Portaria 18/79

Fixa a forma do primeiro dígito do número de identificação das pessoas colectivas e das entidades equiparadas

Portaria 18/79

Fixa a forma do primeiro dígito do número de identificação das pessoas colectivas e das entidades equiparadas

Emitente: Ministério da Justiça - Gabinete do Registo NacionalDiário da República ↗Publicado 15/01/1979

Fixa a forma do primeiro dígito do número de identificação das pessoas colectivas e das entidades equiparadas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 18/79 de 15 de Janeiro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 326/78, de 9 de Novembro, fixar da seguinte forma o primeiro dígito do número de identificação das pessoas colectivas e das entidades equiparadas: 5 para o número de identificação das pessoas colectivas; 8 para o número de identificação dos empresários em nome individual; 9 para o número de identificação das sociedades civis sem forma comercial e das sociedades irregulares. Ministério da Justiça, 28 de Dezembro de 1978. - O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.