Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 245/99
de 28 de Junho
A alimentação animal ocupa um lugar de destaque na agricultura da Comunidade, face às implicações directas que tem ao nível da saúde animal e da saúde humana e aos elevados montantes económicos que movimenta;
A adopção dos princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal contribui, inequivocamente, para a prevenção dos riscos na saúde animal, saúde humana e meio ambiente e pretende assegurar a concorrência leal entre os agentes económicos do sector e proteger o interesse dos consumidores;
É necessário regulamentar a organização dos controlos oficiais dos alimentos para animais, devido à grande diversidade de produtos utilizados, ao volume significativo das transacções comerciais, à estrutura integrada do sector e, em especial, à necessidade de garantir simultaneamente a salubridade e inocuidade dos alimentos a consumir pelos animais e a qualidade dos géneros alimentícios;
Para alcançar o objectivo pretendido, os princípios definidos no presente diploma devem abranger o conjunto dos produtos e substâncias utilizados em alimentação animal autorizados ao nível comunitário, pelo que é conveniente organizarem-se, em simultâneo, os controlos dos produtos destinados à alimentação animal, colocados em livre prática no espaço comunitário;
Os controlos, para serem eficazes, devem ser realizados regularmente, não devem estar sujeitos a limitações quanto ao objecto, à fase ou ao momento da sua realização e devem ser efectuados da forma mais adequada a atingir o fim que se propõem;
É necessário prever que pelo facto de um qualquer produto para alimentação animal se destinar à exportação não deve ser excluído de um controlo adequado, por forma a assegurar que os processos de controlo levados a cabo pelas autoridades competentes mais dificilmente possam ser desvirtuados;
Devem, pois, introduzir-se mecanismos que garantam que os produtos provenientes de países terceiros são submetidos a um controlo documental e de identidade por amostragem antes de lhes ser conferida a livre prática de introdução no espaço comunitário;
É conveniente designar os pontos de entrada no território nacional para os produtos destinados à alimentação animal, de modo a assegurar o desempenho eficaz do controlo dos produtos importados, bem como definir os princípios relativos à execução a dar aos controlos realizados pelas autoridades competentes;
Em relação ao comércio intracomunitário, é conveniente dar especial realce aos controlos a efectuar na origem, sem contudo se excluir, em caso de suspeita de irregularidades, o controlo no local de destino e durante o transporte, bem como é necessário prever o procedimento a seguir na sequência de um controlo no qual se verifique a existência de irregularidades;
Por motivos de eficácia, é competência do Estado membro de expedição certificar-se da conformidade dos produtos com a regulamentação comunitária e que, em caso de infracção, os serviços da Comissão da União Europeia actuem em colaboração com os Estados membros interessados, nomeadamente deslocando-se ao local e adoptando as medidas adequadas à situação;
É conveniente, igualmente, adoptar métodos oficiais para todas as formas de colheitas de amostras, bem como adoptar os métodos oficiais de análise necessários à realização dos controlos oficiais dos alimentos para animais;
Por último, importa transpor para o direito interno as disposições comunitárias constantes da Directiva n.º 95/53/CE, do Conselho, de 25 de Outubro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal:
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias