A sociedade denomina-se ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., adiante abreviadamente designada apenas por sociedade.
Art. 2.º O objecto principal da sociedade consistirá no estudo, planeamento, construção e exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira.
Art. 3.º A duração da sociedade é por tempo indeterminado e a sua sede situa-se na Rua do Dr. Pestana Júnior, Campo da Barca, Funchal.
CAPÍTULO II
Capital social
Art. 4.º O capital inicial é de 50000000$00, integralmente realizado em dinheiro pelo Estado, no montante de 40000000$00 e pela Região Autónoma da Madeira, no montante de 10000000$00, encontrando-se representado por acções nominativas com o valor nominal de 1000000$00 cada uma.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Art. 5.º Os órgãos da sociedade são os seguintes:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O conselho fiscal.
Art. 6.º - 1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas.
2 - A cada 100 acções corresponde um voto na assembleia geral.
3 - Qualquer accionista pode fazer-se representar na assembleia geral mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, cabendo a este apreciar a autenticidade da mesma.
4 - Os restantes accionistas que sejam pessoas colectivas devem indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.
5 - Nenhum accionista se poderá representar por duas ou mais pessoas.
Art. 7.º - 1 - Compete à assembleia geral:
a) Apreciar o relatório do conselho de administração e discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do conselho fiscal;
b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
c) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
e) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais;
f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia geral, sempre que a lei não exija maior número.
Art. 8.º - 1 - A assembleia geral será convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa, que é ainda constituída por um vice-presidente e um secretário, eleitos pela própria assembleia e cujas faltas serão supridas nos termos da lei comercial.
2 - O mandato dos membros da mesa da assembleia geral é de três anos, renovável.
Art. 9.º A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que os conselhos de administração ou fiscal o julguem necessário, ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 20% do capital.
Art. 10.º - 1 - O conselho de administração é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais, dos quais dois poderão ser eleitos sem funções executivas.
2 - O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos e é renovável.
3 - As vagas ou impedimentos que ocorram no conselho de administração serão preenchidas pelo próprio conselho de administração até que a primeira assembleia geral sobre elas delibere definitivamente.
Art. 11.º - 1 - Ao conselho de administração compete, além da prossecução das atribuições gerais que por lei lhe são conferidas:
a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se em convenções de arbitragem;
c) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos;
d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal e sua remuneração;
e) Constituir mandatários com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer.
2 - O conselho de administração poderá delegar numa comissão executiva, ou em qualquer dos seus membros, alguns dos seus poderes.
Art. 12.º - 1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo ou fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.
Art. 13.º - 1 - O conselho de administração deve reunir, pelo menos, uma vez por mês e sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois administradores.
2 - O conselho de administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício, salvo por motivo de urgência, como tal expressamente reconhecida pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.
3 - As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
Art. 14.º - 1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
b) Pela assinatura dos mandatários constituídos, no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.
3 - As acções e obrigações da sociedade devem ter a assinatura de dois administradores, podendo uma das assinaturas ser substituídas por simples reprodução mecânica ou chancela.
4 - O conselho de administração poderá deliberar, dentro dos limites legais, que certos documentos da Sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Art. 15.º - 1 - A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal, proposto pelo Ministro das Finanças, composto por um presidente e dois vogais e eleito em assembleia geral.
2 - Um dos vogais efectivos será revisor oficial de contas.
3 - O mandato dos membros do conselho fiscal é de três anos, renovável.
Art. 16.º Ao conselho fiscal compete, em especial:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da sociedade;
b) Acompanhar o funcionamento da instituição e o cumprimento das leis, dos estatutos e do regulamento que lhe são aplicáveis;
c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda conveniente;
d) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de administração durante a sua gerência;
e) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais.
Art. 17.º As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos estando presente a maioria dos membros em exercício.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 18.º Constituem receitas da sociedade as que resultem da prossecução do seu objecto, designadamente as correspondentes à concessão da exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira.
Art. 19.º A sociedade está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas nas operações que estiverem directa ou indirectamente relacionadas com a construção e ampliação dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira.
Art. 20.º É obrigatória a realização de concursos públicos sempre que, em sede de trabalhos de construção civil nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira, seja necessário recorrer a serviços externos.
Art. 21.º - 1 - A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.
2 - A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e destes estatutos e pelas deliberações da assembleia geral.