Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
Considerando o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;
Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.º 57/95, de 31 de Março, previu a alienação, directa ou indirecta, das acções correspondentes ao capital social da Gescartão, S. G. P. S., S. A., da Portucel Viana - Empresa Produtora de Papéis Industriais, S. A., da Portucel Recicla - Indústria de Papel Reciclado, S. A. e da Portucel Embalagem - Empresa Produtora de Embalagens de Cartão, S. A.;
Considerando a proposta do conselho de administração da Portucel - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S. G. P. S., S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários para as Reprivatizações e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/95, de 31 de Março:
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Serão alienadas 17986500 acções, correspondentes a 90% do capital social da Gescartão, S. G. P. S., S. A., 17550000 acções, correspondentes a 65% do capital social da Portucel Viana - Empresa Produtora de Papéis Industriais, S. A., e 1365000 acções, correspondentes a 35% do capital social da Portucel Recicla - Indústria de Papel Reciclado, S. A., mediante concurso público destinado a investidores nacionais e estrangeiros, concorrendo individualmente ou em grupo.
2 - É aprovado o caderno de encargos anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, regulamentando os termos e condições do referido concurso público, designadamente os encargos e obrigações do adquirente.
3 - Cada concorrente pode, nos termos fixados no caderno de encargos, apresentar propostas cujo objecto seja a aquisição imediata de acções representativas de:
a) 90% do capital social da Gescartão, S. G. P. S., S. A., de 65% do capital social da Portucel Viana e de 35% do capital social da Portucel Recicla;
b) 90% do capital social da Gescartão, S. G. P. S., S. A., de 20% do capital social da Portucel Viana e de 35% do capital social da Portucel Recicla;
c) 90% do capital social da Gescartão, S. G. P. S., S. A., e de 20% do capital social da Portucel Viana.
4 - Se a alienação se verificar nos termos das alíneas b) ou c) do número anterior, o concorrente adquirente fica obrigado a comprar, nos termos fixados no caderno de encargos, acções representativas de:
a) 45% do capital social da Portucel Viana, no caso da alínea b) do número anterior;
b) 45% do capital social da Portucel Viana e 35% da Portucel Recicla, no caso da alínea c) do número anterior.
5 - O preço de cada uma das acções referidas no número anterior será igual ao preço unitário que, no âmbito do concurso público, o adquirente tenha pago, no caso da Portucel Viana, ou oferecido, no caso da Portucel Recicla, pelas acções da respectiva sociedade, acrescido de juros relativos ao período a determinar nos termos fixados no caderno de encargos calculados, semestralmente, a uma taxa correspondente à média aritmética das taxas LISBOR a seis meses, reportadas aos cinco dias úteis anteriores à data do respectivo vencimento.
6 - O cumprimento da obrigação de compra prevista no n.º 4 deve ser garantido, nos termos fixados no caderno de encargos, mediante a dação em penhor de acções alienadas, directa ou indirectamente, no concurso público.
7 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso da mobilização dos seus títulos de indemnização, devem entregar, no momento do pagamento, declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
8 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,8% ao mês.
9 - O Estado adquirirá à Portucel - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S. G. P. S., S. A., pelo respectivo valor nominal, os títulos de dívida pública a que se refere o n.º 7.
10 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Abril de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Caderno de encargos
CAPÍTULO I
Disposições gerais