Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 29/92
de 9 de Novembro
De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro -, que definiu os princípios gerais da carreira do pessoal docente e os princípios que devem orientar a formação de professores nas suas vertentes de formação inicial, especializada e contínua, o Governo tem, no âmbito da concretização de uma profunda reforma do sistema educativo, procurado valorizar o estatuto e o papel dos docentes, como agentes decisivos no processo de desenvolvimento da sociedade portuguesa.
Deste modo, o Governo fez já publicar o Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro, que definiu o regime jurídico da formação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário - e o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário. Mais recentemente, foi também aprovado o Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, que aprovou o regime jurídico de formação contínua do pessoal docente.
Nesta medida, falta agora, segundo o que dispõem os diplomas antes referidos, fixar o número de unidades de crédito contabilizáveis para a progressão na carreira docente.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: