Portaria 548/82

Atribui a Luís Manuel da Gama Minas uma área de reserva equivalente a 70000 pontos, majorada em 20% nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 81/78

Portaria 548/82

Atribui a Luís Manuel da Gama Minas uma área de reserva equivalente a 70000 pontos, majorada em 20% nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 81/78

Emitente: Ministério da Agricultura, Comércio e PescasDiário da República ↗Publicado 02/06/1982

Atribui a Luís Manuel da Gama Minas uma área de reserva equivalente a 70000 pontos, majorada em 20% nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 81/78

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 548/82 de 2 de Junho Por despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária de 19 de Fevereiro de 1977 foi atribuída a Luís Manuel da Gama Minas uma área de reserva equivalente a 50273 pontos, demarcada nos prédios rústicos denominados «Herdade dos Sanguinos», «Rossilhão» e «Meia Légua», inscritos nas matrizes cadastrais rústicas P-2-K, P-20-M, P-104-M, P-188-M e P-15-M da freguesia de São João Baptista, concelho de Campo Maior. Por requerimento, entrado nos SGEF em 10 de Novembro de 1977, o reservatário requereu um aumento da área de reserva nos termos e ao abrigo do artigo 65.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro. Analisado o processo, verifica-se que o requerente explorava na altura da ocupação uma área superior a 70000 pontos e que o prédio se encontra nas condições da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, com referência à alínea b) do despacho ministerial de 23 de Maio de 1979 publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Junho de 1979. Foram consultadas as associações de classe, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, e cumpridas as formalidades essenciais do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril. Nestes termos e para os efeitos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, atribuir a Luís Manuel da Gama Minas uma área de reserva equivalente a 70000 pontos, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, majorada em 20% nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do mesmo diploma, a demarcar, dentro dos limites do n.º 1, alínea b), do artigo 29.º, nos prédios rústicos a seguir discriminados: Sanguinos (prédio n.º 2, secção K), São João Baptista, Campo Maior; Rossilhão (prédio n.º 20, secção M), São João Baptista, Campo Maior; Rossilhão (prédio n.º 104, secção M), São João Baptista, Campo Maior; Rossilhão (prédio n.º 188, secção M), São João Baptista, Campo Maior; Meia Légua (prédio n.º 15, secção M), São João Baptista, Campo Maior; Enxara (prédio n.º 4, secção G), São João Baptista, Campo Maior; Um nono de Almadragueira (prédio n.º 1, secção S), Expectação, Campo Maior; Um terço de Vale Castelo (prédio n.º 190, secção M), São João Baptista, Campo Maior; Vale Castelo (prédio n.º 202, secção M), São João Baptista, Campo Maior; Metade de Talha Bolsas (prédio n.º 154, secção H), Expectação, Campo Maior; Metade de Calejão (prédio n.º 306, secção M), São João Baptista, Campo Maior; Metade de Meia Légua (prédio n.º 38, secção M), São João Baptista, Campo Maior; Metade de Talha Bolsas (prédio n.º 112, secção H), Expectação, Campo Maior; Metade de Talha Bolsas (prédio n.º 139, secção H), Expectação, Campo Maior. Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 30 de Abril de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.