Decreto Regulamentar Regional 10/82/M

Estabelece as condições de admissão e promoção do pessoal dos quadros do Governo da Região Autónoma da Madeira

Decreto Regulamentar Regional 10/82/M

Estabelece as condições de admissão e promoção do pessoal dos quadros do Governo da Região Autónoma da Madeira

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Gabinete da PresidênciaDiário da República ↗Publicado 02/06/1982

Estabelece as condições de admissão e promoção do pessoal dos quadros do Governo da Região Autónoma da Madeira

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/82/M Condições de admissão e promoção do pessoal dos quadros do Governo da Região Autónoma da Madeira As condições de admissão e promoção do pessoal dos quadros do Governo Regional não estão ainda definidas legalmente, e, muito embora essa preocupação haja já transparecido na disposição do artigo 25.º, n.os 1 e 2 da lei quadro - Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro -, certo é que essa matéria, de tão relevante importância, não se acha ainda regulamentada, quer ao nível da administração central, quer da Região Autónoma. O espírito e a própria letra deste diploma aponta para a ideia essencial de que o ingresso nas carreiras se fará, em regra, através de provas de selecção, devendo a admissão para lugares de acesso só ser permitida nos casos devidamente fundamentados e de harmonia com as correspondentes leis orgânicas. Importa, pois, estabelecer os mecanismos necessários que assegurem o ingresso dos funcionários e agentes nos quadros do Governo Regional, e bem assim estabelecer desde já algumas regras essenciais quanto ao preenchimento dos lugares de acesso. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte: ARTIGO 1.º (Primeiro provimento) O primeiro provimento em lugares dos quadros da Presidência do Governo e das secretarias regionais da administração regional autónoma respeitante às carreiras do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo e operário efectivar-se-á, obrigatoriamente, com observância das regras constantes das disposições dos artigos seguintes. ARTIGO 2.º (Pessoal técnico superior) a) O ingresso do pessoal técnico superior far-se-á, para o lugar mais baixo da carreira, mediante concurso documental, entrevista e apreciação curricular, e sempre condicionado à posse do grau de licenciatura em curso superior. b) Em igualdade de circunstâncias ou de apreciação, constituem condições de preferência, por ordem de prioridade: 1) Melhor informação ou classificação final do curso; 2) Maior duração de vínculo à função pública ou apenas vínculo anterior, caso outros candidatos não o possuam. ARTIGO 3.º (Pessoal técnico) a) O ingresso far-se-á pelo lugar mais baixo da carreira, através de concurso documental, entrevista, e apreciação curricular, e condicionado à posse de curso superior, que não confira licenciatura, ou seja, em regra, o grau de bacharel ou equiparado. b) São aplicáveis as regras da prioridade no concurso enunciadas no n.º 2 da alínea b) do artigo anterior. ARTIGO 4.º (Pessoal técnico-profissional) O ingresso far-se-á, mediante concurso documental e entrevista, para o lugar mais baixo da respectiva carreira e condicionado à posse do curso técnico-profissional complementar ou técnico-profissional. § 1.º Para os devidos efeitos, é considerado curso técnico-profissional complementar: a) Todo o que tenha a duração de 2 anos, para além dos 9 de escolaridade obrigatória; b) O que, para o efeito, tenha sido oficialmente equiparado. § 2.º É considerado, para os devidos efeitos, curso técnico-profissional: a) O que tenha a duração mínima de 3 anos, para além da escolaridade obrigatória, ou o que tenha sido equiparado ao curso geral do ensino secundário. § 3.º Consideram-se abrangidas nas cadeiras para cujo ingresso é exigido curso de formação técnico-profissional complementar as carreiras de topógrafo e de desenhador cartógrafo (n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho), ou ainda outras que venham a ser legalmente reconhecidas. § 4.º São igualmente aplicáveis as regras de prioridade nos concursos apontados nos artigos anteriores. ARTIGO 5.º (Pessoal administrativo) Para além do requisito das habilitações literárias exigidas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, o ingresso far-se-á mediante provas de selecção. No âmbito de cada secretaria regional será indicado o tipo de provas de selecção, as quais incluirão obrigatoriamente uma entrevista. ARTIGO 6.º (Escriturários-dactilógrafos) a) O ingresso é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e prática comprovada de dactilografia. b) Serão igualmente feitas provas de selecção para esta categoria profissional, sendo igualmente aplicável a regra constante da alínea b) do artigo anterior. ARTIGO 7.º (Pessoal operário) Enquanto não for regulamentado em pormenor o ingresso em cada uma das carreiras a que se reporta o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, o ingresso nas carreiras operárias será condicionado à posse da escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada, para além de provas nos termos do artigo 5.º ARTIGO 8.º (Concurso para categorias de acesso) 1 - O preenchimento dos lugares de acesso dos serviços e organismos públicos sob a jurisdição e tutela do Governo Regional será feito por concurso de promoção, de acordo com regulamento a aprovar através de portaria do Presidente do Governo Regional, a publicar dentro do prazo de 3 meses. 2 - Os concursos destinam-se ao preenchimento das vagas existentes à data da sua abertura e daquelas que venham a verificar-se durante o prazo de um ano, contado a partir da data do respectivo aviso. 3 - O prazo de validade dos concursos cessará com o preenchimento da última das vagas previstas no aviso de abertura. ARTIGO 9.º (Preenchimento de lugares de acesso de natureza precária) O disposto no artigo precedente não é aplicável ao provimento de lugares de acesso em regime de interinidade ou outros de natureza precária que não possa converter-se em provimento definitivo. ARTIGO 10.º (Âmbito de aplicação) As disposições do presente diploma aplicam-se quer em relação aos lugares dos quadros do Governo Regional, seus organismos e serviços, quer a institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. ARTIGO 11.º (Dúvidas e casos omissos) As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Presidente do Governo Regional. ARTIGO 12.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em plenário do Governo Regional em 24 de Fevereiro de 1982. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 29 de Abril de 1982. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.