Portaria 776/2001

Aprova o Regulamento do Curso de Formação e de Acesso a Despachante Oficial

Portaria 776/2001

Aprova o Regulamento do Curso de Formação e de Acesso a Despachante Oficial

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 23/07/2001

Aprova o Regulamento do Curso de Formação e de Acesso a Despachante Oficial

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 776/2001 de 23 de Julho O Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de Fevereiro, em execução da autorização legislativa prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 69.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, procedeu à alteração dos artigos 2.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de Novembro, e de outras disposições do Estatuto dos Despachantes Oficiais, regulamentando o direito de apresentar declarações perante as alfândegas. No âmbito das alterações ao Decreto-Lei n.º 445/99, prevê-se que a regulamentação do regime de formação e de acesso a despachante oficial, no que respeita aos agentes aduaneiros, despachantes privativos e aos procuradores que tenham exercido a actividade de fazer declarações aduaneiras por conta de outrem, seja definida por portaria do Ministro das Finanças. Trata-se de um regime especial que tem em vista a recondução profissional das pessoas integradas nas categorias referidas e é, por natureza, de vigência temporária. A par deste regime especial é, também, necessário regulamentar o regime geral de acesso a despachante oficial, tendo presente que a verificação dos requisitos legais e a organização de exames e de provas são atribuições da Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO), nos termos do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho, a qual reveste a natureza de associação pública profissional sob a tutela do Ministro das Finanças. O Regulamento do Curso de Formação e de Acesso a Despachante Oficial foi elaborado com a participação activa da CDO e, no que respeita ao regime transitório, foi ouvida a Associação de Declarantes Fiscais Aduaneiros Portugueses. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de Novembro, e do artigo 5.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais, publicado em anexo ao mesmo diploma, com as redacções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de Fevereiro, que seja aprovado o Regulamento do Curso de Formação e de Acesso a Despachante Oficial, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 2 de Julho de 2001. REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO E DE ACESSO A DESPACHANTE OFICIAL CAPÍTULO I Disposição geral

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito do Regulamento O presente Regulamento estabelece a forma e os requisitos de acesso a despachante oficial, sendo de aplicação supletiva as disposições do Código do Procedimento Administrativo. CAPÍTULO II Acesso à profissão

Artigo 2.º

EM VIGOR
Forma de acesso O acesso a despachante oficial depende de avaliação da capacidade profissional e deontológica para o exercício da actividade.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Avaliação 1 - A avaliação da capacidade profissional para despachante oficial é feita através de prova de avaliação precedida de curso de formação. 2 - O curso e a avaliação têm âmbito e validade nacionais. 3 - Compete à Câmara dos Despachantes Oficiais, adiante designada por CDO, a organização e a realização dos cursos de formação e das provas de avaliação.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Cursos de formação 1 - Os cursos de formação realizam-se anualmente, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Os cursos de formação terão lugar desde que, até 31 de Dezembro do ano anterior, solicitem a inscrição no curso e na avaliação da sua capacidade profissional, pelo menos, 25 candidatos e desde que, aberto o curso, efectivamente nele se inscrevam, pelo menos, 20 candidatos. 3 - No caso de o número de candidatos inscritos ser inferior ao estabelecido no número anterior, a CDO organizará uma prova de avaliação de equivalência ao curso de formação, que incluirá as matérias constantes do anexo II ao presente Regulamento. 4 - A frequência do curso ou a realização da prova de equivalência obriga ao pagamento da respectiva inscrição, cujo valor será anualmente fixado.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Duração e objecto do curso 1 - Os cursos de formação têm a duração de seis meses e incluem as matérias constantes do anexo I. 2 - Sempre que possível, o curso de formação realiza-se em horário pós-laboral. 3 - A CDO designa, para a formação dos candidatos, pessoas de reconhecida competência no sector aduaneiro e nas áreas objecto do curso.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Requisitos de admissão 1 - Sem prejuízo do regime de incompatibilidades previsto na lei, podem solicitar a frequência do curso de formação: a) Os diplomados com o grau de bacharelato ou de licenciatura nas áreas de Economia, Gestão ou Direito; b) Os empregados há mais de 10 anos dos despachantes oficiais com, pelo menos, o 12.º ano de escolaridade e em exercício efectivo de funções no ano anterior ao do curso.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Avisos 1 - Os cursos de formação são obrigatoriamente tornados públicos, mediante aviso de abertura publicado no Diário da República, 3.ª série, e em dois órgãos de comunicação social de expansão nacional, um de Lisboa e outro do Porto, com a antecedência de, pelo menos, dois meses sobre a data prevista para o seu início. 2 - Do aviso de abertura do curso de formação devem constar obrigatoriamente: a) Os requisitos de admissão; b) A data de início do curso e da realização da prova de avaliação; c) A forma, o prazo e o local para apresentação das inscrições; d) A disponibilidade para entrega do presente Regulamento aos interessados; e) O custo de inscrição; f) Quaisquer outras indicações consideradas úteis. 3 - O aviso é enviado por via postal aos candidatos que se tenham inscrito até 31 de Dezembro do ano anterior, não podendo a falta de recepção justificar qualquer reclamação. 4 - A informação relativa ao calendário, horário e local do curso é comunicada aos candidatos por via postal.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Pedido de inscrição 1 - O pedido de inscrição no curso de formação e de acesso a despachante oficial deve ser dirigido à CDO, por via postal registada ou entregue directamente. 2 - Consideram-se entregues dentro do prazo os pedidos cujo registo postal tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado para a inscrição. 3 - No caso de entrega directa, é emitido recibo comprovativo da sua recepção. 4 - O pedido deve conter a identificação completa do candidato e uma declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos necessários. 5 - Os candidatos a que se refere a alínea a) do artigo 6.º podem, no pedido de inscrição, solicitar a dispensa de frequência de algumas das matérias objecto do curso. 6 - As falsas declarações dos candidatos são passíveis de procedimento criminal.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Instrução do pedido Dentro do prazo de inscrição, devem os candidatos, sob pena de não admissão ao curso e à avaliação final, proceder ao pagamento do custo de inscrição e apresentar os seguintes documentos: a) Fotocópia do bilhete de identidade; b) Certidão de habilitações académicas; c) Certidão do registo criminal.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Admissão de candidaturas 1 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo para a inscrição, os pedidos de inscrição são remetidos ao júri do curso que, em igual prazo, elabora a lista dos candidatos admitidos e dos excluídos, com indicação do motivo da exclusão, e procede à notificação dos interessados. 2 - O júri decide ainda sobre os pedidos de dispensa referidos no n.º 5 do artigo 8.º 3 - Os candidatos excluídos podem recorrer, no prazo de oito dias úteis, para o conselho directivo da CDO, que decide de forma definitiva e executória.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Júri do curso 1 - O júri do curso é nomeado pelo conselho directivo da CDO e é composto pelo presidente do respectivo conselho directivo, que presidirá, e por mais quatro membros efectivos e dois suplentes, designados entre pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade no sector aduaneiro. 2 - Na ausência do presidente, será este substituído nos termos do Estatuto da CDO.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Deliberações do júri 1 - As deliberações do júri são tomadas por maioria. 2 - O júri só pode deliberar desde que esteja presente a totalidade dos seus membros. 3 - De cada reunião do júri é lavrada uma acta, da qual deve constar a identificação de todos os participantes, os assuntos tratados e as deliberações tomadas. 4 - Das actas das reuniões em que seja feita a avaliação dos candidatos consta obrigatoriamente a classificação atribuída e a respectiva justificação.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Competência do júri O júri é responsável por todas as operações do curso e pela avaliação final, competindo-lhe, nomeadamente: a) Elaborar a lista definitiva dos candidatos ao curso; b) Elaborar a prova de avaliação; c) Presidir e coordenar a prestação da prova e classificá-la; d) Decidir das reclamações relativas às classificações; e) Emitir pareceres sobre assuntos relativos ao curso e à avaliação.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Método de classificação A classificação dos candidatos é feita em mérito absoluto, na escala de 0 a 20 valores, sendo o resultado final expresso nas fórmulas de Aprovado e Não aprovado.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Prova de avaliação 1 - A prova de avaliação inicia-se nos 30 dias seguintes ao termo do curso de formação. 2 - A prova de avaliação consta de uma prova escrita e de uma prova oral sobre as matérias objecto do curso. 3 - São admitidos à prova oral os candidatos que obtiverem o mínimo de 8 valores na prova escrita, sendo excluídos os restantes. 4 - A prova escrita terá a duração de três horas e a prova oral a duração máxima de uma hora. 5 - Não são admitidos à prova de avaliação os candidatos que tenham faltado, injustificadamente, a mais de cinco dias do curso de formação.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Aprovação São aprovados na prova de avaliação os candidatos que obtiverem classificação final igual ou superior a 10 valores no conjunto da prova escrita e da prova oral.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Anúncio dos resultados 1 - Os resultados da prova escrita e da avaliação final são afixados na sede da secção da CDO a cuja área pertença o candidato, devendo os da avaliação final sê-lo no prazo de oito dias úteis após a realização da prova oral. 2 - A deliberação do júri sobre a avaliação dos candidatos constitui acto definitivo e executório.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Título comprovativo A CDO emitirá título comprovativo da aprovação na avaliação final do curso de acesso a despachante oficial. CAPÍTULO III Regime transitório

Artigo 19.º

EM VIGOR
Primeiro curso de formação Ao primeiro curso de formação e de acesso a despachante oficial que se realize após a aprovação do presente Regulamento são aplicáveis, em especial, as normas dos artigos seguintes.

Artigo 20.º

EM VIGOR
Requisitos de admissão São exclusivamente admitidos como candidatos ao primeiro curso de formação: a) Os procuradores a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de Fevereiro, desde que reúnam as condições aí fixadas; b) Os ajudantes de despachante que preencham as condições de acesso ao exame para despachante oficial, previsto no revogado artigo 443.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e tenham continuado no exercício ininterrupto dessas funções durante os últimos sete anos contados à data de 31 de Dezembro de 1999.

Artigo 21.º

EM VIGOR
Anúncio do curso O anúncio do primeiro curso de formação é publicado no prazo de 20 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 22.º

EM VIGOR
Inscrição no curso O prazo para a inscrição no curso é de 20 dias úteis contados da data da publicação do anúncio referido no artigo anterior.
Artigo 23.º
Duração do curso O curso inicia-se no prazo de dois meses após o termo do prazo para inscrição e tem igual duração.
Artigo 24.º
Matérias do curso O primeiro curso de formação abrange apenas as matérias constantes do anexo II deste Regulamento.

Artigo 25.º

EM VIGOR
Certificação da aptidão profissional A aptidão profissional dos candidatos ao curso referido neste capítulo é feita por certidão a emitir pelas alfândegas.

Artigo 26.º

EM VIGOR
Inscrição na CDO Os candidatos aprovados na prova de avaliação, desde que o requeiram, são inscritos como despachantes oficiais na CDO. ANEXO I PARTE I Generalidades 1 - Legislação aduaneira. 2 - Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias e classificação pautal das mercadorias. 3 - Informações pautais vinculativas. 4 - Origem das mercadorias: origem não preferencial (operações de complemento de fabrico ou transformações que conferem o carácter originário) e origem preferencial (sistema de preferências generalizadas - SPG: noção de produtos originários, prova de origem e métodos de cooperação administrativa). Informações vinculativas em matéria de origem. 5 - Valor aduaneiro das mercadorias. 6 - Introdução das mercadorias no território aduaneiro: exame prévio, declaração sumária, depósito temporário, disposições especiais aplicáveis às mercadorias transportadas por via marítima e aérea. 7 - Acordos de livre comércio. 8 - Declaração aduaneira (procedimento normal): declarações por escrito, declarações por processo informático e declarações verbais. 9 - Procedimentos simplificados. 10 - Direito de representação. Contrato de mandato. 11 - Verificação das mercadorias. PARTE II Os destinos aduaneiros 1 - Introdução em livre prática: disposições gerais e admissão de determinadas mercadorias ao benefício de um tratamento pautal favorável em função do seu destino especial. 2 - O trânsito: carácter comunitário das mercadorias, o trânsito comunitário externo, o trânsito comunitário interno e medidas de simplificação. 3 - Os regimes aduaneiros económicos: entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento activo, transformação sob controlo aduaneiro, importação temporária e aperfeiçoamento passivo. 4 - Disposições relativas à exportação. 5 - Outros destinos aduaneiros: zonas francas e entrepostos francos; reexportação, inutilização e abandono. 6 - Mercadorias de retorno. 7 - A dívida aduaneira: garantias, constituição da dívida, registo de liquidação e cobrança a posteriori, reembolso ou dispensa do pagamento de direitos de importação ou de exportação. PARTE III Imposto sobre o valor acrescentado 1 - Noção geral do funcionamento do imposto. 2 - A sua repercussão nas transacções internacionais e intracomunitárias de mercadorias. PARTE IV Impostos especiais de consumo 1 - Legislação nacional e comunitária aplicáveis. 2 - Procedimentos relativos à introdução no consumo. PARTE V Outros temas 1 - Caução global para desalfandegamento. 2 - Contingentes pautais. 3 - Suspensões pautais. 4 - Controlo de qualidade/conformidade. 5 - Dumping. 6 - Franquias comunitárias. 7 - Política agrícola comum. 8 - Reforma Aduaneira. 9 - Regulamento das Alfândegas. 10 - Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras e Lei Quadro das Contra-Ordenações. 11 - Letras e cheques. PARTE VI Regulamentação profissional 1 - Estatutos da CDO. 2 - Estatuto dos Despachantes Oficiais. 3 - Código deontológico do despachante oficial. 4 - Regulamentos da CDO. ANEXO II 1 - Direito de representação. Contrato de mandato. 2 - Caução global de desalfandegamento. 3 - Código aduaneiro comunitário. 4 - Pauta Aduaneira Comum e Classificação Pautal. 5 - Regras de origem. 6 - Acordos de livre comércio. 7 - Reforma Aduaneira. 8 - Regulamento das Alfândegas. 9 - Código dos Impostos Especiais de Consumo. 10 - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 11 - Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras e Lei Quadro das Contra-Ordenações. 12 - Estatutos da CDO. 13 - Estatuto dos Despachantes Oficiais. 14 - Código deontológico do despachante oficial. 15 - Regulamentos da CDO.