Diploma
EM VIGORPortaria n.º 776/2001
de 23 de Julho
O Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de Fevereiro, em execução da autorização legislativa prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 69.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, procedeu à alteração dos artigos 2.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de Novembro, e de outras disposições do Estatuto dos Despachantes Oficiais, regulamentando o direito de apresentar declarações perante as alfândegas.
No âmbito das alterações ao Decreto-Lei n.º 445/99, prevê-se que a regulamentação do regime de formação e de acesso a despachante oficial, no que respeita aos agentes aduaneiros, despachantes privativos e aos procuradores que tenham exercido a actividade de fazer declarações aduaneiras por conta de outrem, seja definida por portaria do Ministro das Finanças.
Trata-se de um regime especial que tem em vista a recondução profissional das pessoas integradas nas categorias referidas e é, por natureza, de vigência temporária.
A par deste regime especial é, também, necessário regulamentar o regime geral de acesso a despachante oficial, tendo presente que a verificação dos requisitos legais e a organização de exames e de provas são atribuições da Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO), nos termos do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho, a qual reveste a natureza de associação pública profissional sob a tutela do Ministro das Finanças.
O Regulamento do Curso de Formação e de Acesso a Despachante Oficial foi elaborado com a participação activa da CDO e, no que respeita ao regime transitório, foi ouvida a Associação de Declarantes Fiscais Aduaneiros Portugueses.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de Novembro, e do artigo 5.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais, publicado em anexo ao mesmo diploma, com as redacções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de Fevereiro, que seja aprovado o Regulamento do Curso de Formação e de Acesso a Despachante Oficial, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 2 de Julho de 2001.
REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO E DE ACESSO A DESPACHANTE OFICIAL
CAPÍTULO I
Disposição geral