Portaria 787/2001

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca Artesanal de Santa Catarina da Fonte do Bispo a zona de caça associativa de Água de Tábuas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Catarina da Fonte do Bispo, município de Tavira

Portaria 787/2001

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca Artesanal de Santa Catarina da Fonte do Bispo a zona de caça associativa de Água de Tábuas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Catarina da Fonte do Bispo, município de Tavira

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 23/07/2001

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca Artesanal de Santa Catarina da Fonte do Bispo a zona de caça associativa de Água de Tábuas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Catarina da Fonte do Bispo, município de Tavira

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 787/2001 de 23 de Julho Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Tavira: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caça e Pesca Artesanal de Santa Catarina da Fonte do Bispo, com o número de pessoa colectiva 502956690 e sede em Santa Catarina da Fonte do Bispo, Tavira, a zona de caça associativa de Água de Tábuas (processo n.º 2647-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Catarina da Fonte do Bispo, município de Tavira, com uma área de 1319,7244 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas de modelo n.º 4 e sinal de modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000. 4.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de estado do Desenvolvimento Rural, em 6 de Julho de 2001. (ver planta no documento original)