Portaria 785/2001

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 664/2000, de 29 de Agosto, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Martinlongo e de Vaqueiros, município de Alcoutim

Portaria 785/2001

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 664/2000, de 29 de Agosto, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Martinlongo e de Vaqueiros, município de Alcoutim

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 23/07/2001

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 664/2000, de 29 de Agosto, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Martinlongo e de Vaqueiros, município de Alcoutim

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 785/2001 de 23 de Julho Pela Portaria n.º 664/2000, de 29 de Agosto, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca do Pão Duro a zona de caça associativa do Pão Duro (processo n.º 2341-DGF), situada nas freguesias de Martinlongo e de Vaqueiros, município de Alcoutim, com uma área de 575,37 ha, válida até 29 de Agosto de 2012. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, com uma área de 126,8090 ha. Assim, com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcoutim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 664/2000, de 29 de Agosto, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Martinlongo e de Vaqueiros, município de Alcoutim, com uma área de 126,8090 ha, ficando a mesma com uma área total de 702,1790 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 6 de Julho de 2001. (ver planta no documento original)