Decreto Regulamentar Regional 11/81/A

Aprova o Regulamento do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários

Decreto Regulamentar Regional 11/81/A

Aprova o Regulamento do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 07/02/1981

Aprova o Regulamento do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários foi criado pelo Decreto Regional n.º 18/79/A, de 20 de Agosto, com a finalidade de regular o abastecimento da Região nos sectores horto-frutícolas, da carne e do leite e seus derivados e disciplinar o escoamento dos seus excedentes sazonais ou regulares. A Assembleia Regional apenas fixou os princípios gerais que nortearão este novo organismo, deixando ao Governo os encargos de proceder à respectiva regulamentação. Este Serviço, de acordo com o que determina o diploma que o criou, absorveu organismos periféricos transferidos para o âmbito da Região, organismos que dispunham de competências e quadros próprios, que agora aqui aparecem devidamente enquadrados. Não se trata de criar um novo quadro de pessoal, mas tão-só de enquadrar aquele que existe e dotar o serviço com os meios técnicos e administrativos necessários à sua actividade. Neste campo foi tido em conta o objectivo de não empolar os quadros regionais, evitando que o Estado se torne numa máquina burocrática e excessivamente pesada. Assim, em execução do disposto no artigo 13.º do citado Decreto Regional n.º 18/79/A, de 20 de Agosto: O Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte: REGULAMENTO DO SERVIÇO REGIONAL DOS PRODUTOS AGRO-PECUÁRIOS CAPÍTULO I Natureza e atribuições

Artigo 1.º

EM VIGOR
(Natureza) O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, abreviadamente designado por SRPAP, é um serviço dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

EM VIGOR
(Atribuições) São atribuições do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários regular o abastecimento da Região e providenciar pelo escoamento dos excedentes sazonais ou regulares da produção. CAPÍTULO II Órgãos e serviços
Artigo 3.º
(Órgãos) O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários tem como único órgão o conselho directivo

Artigo 4.º

EM VIGOR
(Serviços) 1 - Os serviços do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários dividem-se em centrais e externos. 2 - São serviços centrais do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários: a) O Serviço Técnico-Comercial; b) Os Serviços Administrativos, de Contabilidade e Tesouraria. 3 - São serviços externos do SRPAP: a) O Matadouro-Frigorífico Industrial de Ponta Delgada; b) O Matadouro de Angra do Heroísmo; c) O Matadouro da Horta; d) Todos os demais matadouros concelhios; e) A Estação Fruteira de S. Miguel; f) Os armazéns e os postos de intervenção de mercados; g) A Central Leiteira de S. Miguel. SECÇÃO I Conselho directivo

Artigo 5.º

EM VIGOR
(Composição do conselho directivo) O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.

Artigo 6.º

EM VIGOR
(Competência do conselho directivo) 1 - Compete ao conselho directivo: a) Elaborar anualmente, até 31 de Agosto, o orçamento de receitas e despesas, que, depois de visado pelo Secretário Regional das Finanças e aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, será integrado no da Secretaria Regional do Comércio e Indústria para efeitos de verificação pelo Tribunal de Contas; b) Elaborar, até 31 de Março, o relatório e contas anuais de exploração; c) Elaborar, até 31 de Agosto, o plano de actividades para o ano seguinte, bem como os orçamentos extraordinários necessários para a prossecução das actividades; d) Arrecadar receitas e efectuar despesas; e) Administrar todos os bens e serviços que venham a integrar o património do Serviço; f) Enviar, periodicamente, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria balancetes, bem como toda a informação estatística; g) Propor à Secretaria Regional do Comércio e Indústria medidas concretas para a execução da política superiormente definida; h) Promover todas as acções que se mostrem necessárias ao desenvolvimento dos respectivos serviços e executar todas as medidas que superiormente lhe sejam determinadas; i) Emitir parecer sobre assuntos de natureza técnica e específica sempre que lhe seja superiormente solicitado; j) Celebrar contratos com cooperativas ou indústrias do sector, precedendo prévia autorização do Secretário Regional do Comércio e Indústria; l) Organizar e supervisionar as estruturas e rede de abate, após aprovação das respectivas propostas pelos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e da Agricultura e Pescas; m) Praticar todos os demais actos que se mostrem necessários ao Serviço e dar cumprimento, fazendo executar e executando, às determinações da Secretaria Regional do Comércio e Indústria. 2 - Para os efeitos das alíneas a), b), c) e g), o conselho directivo ouvirá sempre o Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 7.º

EM VIGOR
(Funcionamento do conselho) O conselho directivo terá uma reunião ordinária semanal e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente ou solicitadas pelos vogais, lavrando-se acta do que se passar em cada uma delas.

Artigo 8.º

EM VIGOR
(Competência do presidente) Compete essencialmente ao presidente do conselho directivo: a) Convocar e presidir às reuniões do conselho directivo com voto de qualidade; b) Executar todas as deliberações do conselho directivo; c) Representar o Serviço em juízo e fora dele, assinando toda a correspondência e os documentos que responsabilizem o Serviço; d) Coordenar e fiscalizar toda a actividade do Serviço, com vista à realização dos respectivos fins; e) Praticar todos os actos urgentes da competência do conselho directivo, submetendo-os à ratificação deste na primeira reunião subsequente; f) Autorizar despesas de manutenção do Serviço até ao montante de 100000$00; g) Proceder à transferência de pessoal dentro do Serviço, de acordo com a legislação geral em vigor.

Artigo 9.º

EM VIGOR
(Substituição do presidente) Em caso de ausência ou impedimento, o presidente será substituído pelo vogal por ele designado, assumindo este último todos os poderes enquanto durar a ausência ou impedimento. SECÇÃO II Serviços DIVISÃO I Serviço Técnico-Comercial

Artigo 10.º

EM VIGOR
(Natureza e competência) 1 - O Serviço Técnico-Comercial é um serviço de estudos, controle e planeamento das actividades do SRPAP, competindo-lhe: a) Realizar, promover ou colaborar na realização dos estudos necessários à execução das medidas que incumbem ao SRPAP; b) Emitir parecer ou dar informação sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo; c) Colaborar com órgãos de planeamento, de âmbito nacional, regional ou local, na elaboração e acompanhamento dos planos do sector; d) Promover a obtenção de informação de base com interesse estatístico necessário às funções de planeamento e gestão; e) Proceder à análise da informação estatística necessária; f) Estudar as condições de contratos de compra de todos os bens necessários ao funcionamento do SRPAP; g) Propor e coordenar as acções de recrutamento e selecção, bem como os programas de formação de pessoal, em colaboração com os outros departamentos do SRPAP; h) Controlar a contabilidade e coordenar os elementos para a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares e dos relatórios anuais de contas; i) Propor e executar medidas tendentes à normalização do abastecimento, tanto em quantidade e preços como em qualidade, as quais serão submetidas pelo conselho directivo à aprovação do Secretário Regional do Comércio e Indústria, ouvindo-se o Secretário Regional da Agricultura e Pescas nas matérias que digam respeito directamente aquele departamento; j) Estudar a solução dos problemas respeitantes à comercialização, propondo as medidas tendentes à melhoria de custos de distribuição e as normas que os intervenientes nos circuitos comerciais deverão observar; l) Emitir parecer sobre projectos de infra-estruturas e de investimento propostos pelos responsáveis dos departamentos externos do SRPAP; m) Proceder ao arrolamento do gado antes da sua saída da Região e efectuar a respectiva listagem, a enviar para os serviços veterinários e alfândega. 2 - O Serviço Técnico-Comercial será chefiado por um chefe de divisão, dependendo do conselho directivo. DIVISÃO II Serviços Administrativos, de Contabilidade e Tesouraria

Artigo 11.º

EM VIGOR
(Atribuições) Aos Serviços Administrativos, de Contabilidade e Tesouraria compete: a) Promover a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência do SRPAP; b) Assegurar o atendimento ao público e prestação dos esclarecimentos solicitados; c) Proceder à cobrança das taxas devidas nos termos legais, bem como assegurar o processo administrativo de cobrança ou depósito de outras importâncias; d) Dar cumprimento a todo o expediente relacionado com a autorização superior de despesas; e) Organizar o arquivo geral, mantê-lo em condições de fácil consulta e dar execução às disposições legais relativas à destruição de documentos; f) Remeter fundos aos respectivos sectores; g) Colaborar na elaboração do orçamento e dar-lhe execução, assegurando o respectivo processo administrativo; h) Processar vencimentos, abonos e subsídios diversos, bem como o expediente das restantes despesas do SRPAP; i) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens e promover a conservação e reparação do património; j) Assegurar o processo administrativo do aprovisionamento da sede do SRPAP; l) Assegurar os serviços de tesouraria; m) Executar os trabalhos de dactilografia de todos os sectores dos Serviços. SECÇÃO III Serviços externos SUBSECÇÃO I Matadouros DIVISÃO I Estruturas

Artigo 12.º

EM VIGOR
(Composição) 1 - Os matadouros compreendem: Sector administrativo; Sector de produção. 2 - O sector de produção compreenderá o sector de produção dos próprios matadouros e casas de matança. DIVISÃO II Direcção e dependência hierárquica

Artigo 13.º

EM VIGOR
(Direcção e administração) 1 - Os matadouros industriais são administrados por um director técnico e administrativo, médico veterinário, designado por director de matadouro e nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, sob proposta do conselho directivo do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários. 2 - Aos directores referidos no número anterior caberá igualmente a direcção administrativa dos demais matadouros e casas de matança da ilha onde se sediarem os matadouros industriais.

Artigo 14.º

EM VIGOR
(Outros matadouros e casas de matança) Nas ilhas onde apenas existirem matadouros de âmbito concelhio ou casas de matança, a respectiva direcção será exercida pelo veterinário municipal, a quem será atribuída uma gratificação mensal, de harmonia com os preceitos que regulam a matéria. DIVISÃO III Objectivos

Artigo 15.º

EM VIGOR
(Formulação) 1 - Os principais objectivos a atingir pelos matadouros são: a) Concorrer para a promoção e satisfação do abastecimento público em carnes e subprodutos nos aspectos quantitativo, qualitativo e higiossanitário; b) Promover a rentabilização do sector, mediante reorganização e actualização das estruturas e dos esquemas de laboração das instalações de abate, com vista à máxima valorização das carcaças e do quinto quarto; c) Intervir no mercado, promovendo o escoamento segundo normas a definir pelas Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria. DIVISÃO IV Regulamentação

Artigo 16.º

EM VIGOR
(Regime e funcionamento) A regulamentação do regime e do funcionamento dos matadouros e casas de matança, integrando as respectivas normas técnicas, é fixada por portaria dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria. SUBSECÇÃO II Estação Fruteira de S. Miguel, postos de intervenção de mercados e armazéns DIVISÃO I Estrutura

Artigo 17.º

EM VIGOR
(Sectores) 1 - A Estação Fruteira de S. Miguel compreende: Sector administrativo; Sector de armazenagem; Sector de comercialização. 2 - Os postos de intervenção fazem parte do sector de comercialização. 3 - Os armazéns integram o sector de armazenagem. 4 - Os responsáveis pelos postos de intervenção e armazéns dependem directamente do conselho directivo. DIVISÃO II Objectivos

Artigo 18.º

EM VIGOR
(Enumeração) Constituem objectivos principais da Estação Fruteira, dos postos de intervenção de mercados e dos armazéns: a) Regular o abastecimento do mercado açoriano em produtos horto-frutícolas; b) Promover o escoamento dos excedentes e todas as demais medidas que visem conduzir à melhor disciplina do mercado horto-frutícola, tanto em quantidade, preço e qualidade como na disciplina da sua distribuição comercial. DIVISÃO III Administração

Artigo 19.º

EM VIGOR
(Exercício) 1 - A Estação Fruteira é administrada por um técnico com formação adequada, nomeado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, ouvido o conselho directivo do SRPAP. 2 - Os postos de intervenção e os armazéns são administrados por um funcionário destacado da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, o qual, se acumular as funções com outras, receberá uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

Artigo 20.º

EM VIGOR
(Dependência e competência do responsável da Estação Fruteira) O técnico responsável pela Estação Fruteira fica na dependência do conselho directivo do SRPAP competindo-lhe, designadamente: a) Propor ao conselho directivo a adopção da normas de qualidade, das taras e do acondicionamento dos produtos horto-frutícolas; b) Efectuar a inspecção dos produtos armazenados, zelando pelo seu bom estado de conservação; c) Acompanhar os problemas respeitantes ao abastecimento do mercado regional, propondo ao conselho directivo do SRPAP medidas tendentes à sua normalização, tanto em quantidade e preços como em qualidade; d) Efectuar actividades comerciais, sob orientação do conselho directivo do SRPAP; e) Proceder à conservação de todas as infra-estruturas e equipamentos que formam o património do departamento; f) Fazer a exploração de todas as infra-estruturas do departamento, com o fim de regularizar o mercado em produtos horto-frutícolas nomeadamente pela utilização da Estação Fruteira e armazéns; g) Armazenar e distribuir pelos retalhistas e pelos postos de intervenção nos mercados todos os produtos horto-frutícolas de que careçam ou tenham deficiente distribuição na Região; h) Acondicionar e preparar todos os produtos com vista ao abastecimento dos postos e distribuição aos retalhistas; i) Armazenar e preparar para comercialização os excedentes de produção regional, com vista ao seu escoamento para outros mercados; j) Informar e dar parecer ao conselho directivo do SRPAP sobre todos os aspectos do abastecimento, a nível dos seus mercados de actuação; l) Apresentar, para aprovação, o orçamento ordinário e os extraordinários que se mostrem indispensáveis; m) Prestar contas diariamente ao conselho directivo, mediante a apresentação da documentação inerente; n) Enviar todos os elementos estatísticos considerados necessários; o) Propor ao conselho directivo a aprovação de regulamento interno da Estação Fruteira; p) Enviar quinzenalmente ao conselho directivo o plano previsional de aquisição de bens e serviços para a quinzena seguinte e, bem assim, o relatório mensal de actividades; q) Proceder a despesas, mediante autorização superior; r) Apresentar, até 31 de Julho, o plano sectorial e o projecto de orçamento ordinário; s) Exercer as demais tarefas que superiormente lhe sejam atribuídas.

Artigo 21.º

EM VIGOR
(Dependência e competência dos responsáveis pelos postos) Aos responsáveis pelos postos de intervenção e armazéns, que ficam na dependência do conselho directivo, compete, designadamente: a) Exercer, na sua zona de influência, os serviços técnicos e administrativos segundo as directrizes estabelecidas pelo conselho directivo, de acordo com os interesses dos serviços e de cada ilha; b) Liquidar e cobrar receitas, pagar despesas, organizar documentos a enviar à sede juntamente com a respectiva conta corrente mensal; c) Efectuar actividades comerciais sob orientação do conselho directivo do SRPAP; d) Acompanhar os problemas de insuficiência de abastecimento, propondo ao conselho directivo medidas tendentes à normalização, tanto em preços e quantidades como em qualidade; e) Apresentar, até 31 de Julho, o plano sectorial e o projecto de orçamento ordinário, a fim de ser tido em consideração na elaboração do plano e orçamento anual do SRPAP; f) Enviar quinzenalmente ao conselho directivo o plano previsional de aquisição de bens e serviços para a quinzena seguinte, assim como o relatório mensal de actividades; g) Exercer as demais funções que lhes sejam incumbidas superiormente, de acordo com os interesses do Serviço e a defesa das populações. SUBSECÇÃO III Central Leiteira de Ponta Delgada DIVISÃO I Estrutura

Artigo 22.º

EM VIGOR
(Composição) A Central Leiteira de Ponta Delgada compreende: 1) Sector administrativo; 2) Sector de produção; 3) Sector de armazenamento; 4) Sector de comercialização. DIVISÃO II Objectivos

Artigo 23.º

EM VIGOR
(Enumeração) 1 - Os principais objectivos a atingir por este Regulamento, quanto à Central Leiteira, são: a) Promoção e satisfação do abastecimento público de leite em toda a Região, através do sistema de ultrapasteurização, em embalagem de longa vida; b) Intervenção directa no abastecimento público local de leite pasteurizado, pondo-o à disposição de todas as populações nas devidas condições higiossanitárias; c) Apoio ao escoamento de excedentes de produção leiteira local, através do sistema de ultrapasteurização, em embalagens de longa vida; d) Rentabilização do sector, mediante a reorganização e actualização das estruturas e dos esquemas de laboração e ainda através da diversificação da sua gama de produtos. DIVISÃO III Administração

Artigo 24.º

EM VIGOR
(Exercício) A Central Leiteira de Ponta Delgada é administrada por um técnico com formação adequada, nomeado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, ouvido o conselho directivo do SRPAP.

Artigo 25.º

EM VIGOR
(Competência do responsável) O responsável da Central Leiteira de Ponta Delgada depende directamente do conselho directivo do SRPAP e compete-lhe, designadamente: a) Distribuir as tarefas de acordo com a necessidade do serviço, aptidão e qualificação dos trabalhadores, por forma a garantir a adequada utilização dos meios humanos e materiais, solicitando os recursos de que necessite para assegurar a eficiente e boa execução do serviço; b) Fazer cumprir todas as tarefas técnicas inerentes ao funcionamento do serviço e aquelas que, na sua área de influência, com ele se possam relacionar; c) Dirigir o pessoal, disciplinando e controlando a respectiva assiduidade, de acordo com o que estiver ou vier a ser legislado sobre a matéria; d) Apresentar ao conselho directivo do SRPAP o plano sectorial e o projecto do orçamento ordinário e dos extraordinários que se mostrem indispensáveis; e) Prestar contas, diariamente, ao conselho directivo do SRPAP, com apresentação da documentação inerente, devendo ainda providenciar pelo envio de todos os elementos estatísticos; f) Elaborar todo o expediente necessário; g) Zelar pela segurança e adequada conservação dos bens patrimoniais à sua disposição, controlando o movimento de viaturas adstritas à Central Leiteira; h) Propor a aprovação do regulamento interno da Central e suas alterações sempre que julgadas convenientes; i) Controlar a qualidade e quantidade da matéria-prima fornecida pela indústria de lacticínios; j) Prospectar novos mercados; l) Exercer todas as tarefas que lhe sejam superiormente determinadas, executando-as e fazendo-as executar. DIVISÃO IV Criação de secções

Artigo 26.º

EM VIGOR
(Instalações e financiamento) A instalação e financiamento das secções consideradas indispensáveis para a viabilização económica da Central e, bem assim, para garantia da salubridade de qualquer dos produtos serão propostos pelo responsável da Central Leiteira ao conselho directivo do SRPAP. DIVISÃO V Normas de funcionamento

Artigo 27.º

EM VIGOR
(Fixação de quotas) Com vista a garantir a matéria-prima necessária para a laboração da Central, será fixada à indústria local, trimestralmente e por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria, mediante prévia auscultação da mesma, a obrigatoriedade do fornecimento de uma quota de leite de classe A.

Artigo 28.º

EM VIGOR
(Aprovisionamento de matéria-prima) A matéria-prima a laborar será proveniente das indústrias de lacticínios existentes e será sempre entregue à porta da Central, em auto-tanque devidamente estandardizado e refrigerado a 5ºC. CAPÍTULO III Gestão financeira e patrimonial SECÇÃO I Despesas

Artigo 29.º

EM VIGOR
(Realização de despesas) 1 - Constituem encargo do SRPAP as despesas inerentes ao seu funcionamento e todas as outras necessárias a execução deste decreto. 2 - Será fixado por despacho interno o montante de despesas a autorizar pelos directores e responsáveis dos respectivos departamentos. SECÇÃO II Receitas

Artigo 30.º

EM VIGOR
(Receitas do Serviço) 1 - Constituem receitas do SRPAP, além das inscritas no Orçamento da Região: Taxas aplicadas pelos serviços prestados nos matadouros e casas de matança; Diferenciais do preço resultante da venda de carne de bovino e suíno e de couros; Venda de produtos de lacticínios da Central Leiteira e de produtos horto-frutícolas da Estação Fruteira e postos de intervenção; Juros e rendimentos de capital e bens próprios; Subsídios ou quaisquer outras receitas que lhe sejam entregues; Empréstimos contraídos. 2 - As receitas serão depositadas, por guia, nas contas bancárias do Serviço que para o efeito forem indicadas. 3 - Os serviços remeterão à sede um duplicado da guia de depósito, para efeito de contabilização e controle. CAPÍTULO IV Pessoal

Artigo 31.º

EM VIGOR
(Categorias) 1 - O SRPAP dispõe de pessoal dirigente, técnico superior, técnico auxiliar, administrativo, operário e auxiliar, de harmonia com o quadro anexo. 2 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro do SRPAP são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e na legislação regional complementar.

Artigo 32.º

EM VIGOR
(Pessoal dirigente) 1 - Os cargos de presidente e vogais do conselho directivo serão exercidos por indivíduos de reconhecida competência técnica, em comissão de serviço, no caso em que o provimento recaia em funcionários das Administrações Central, Regional e Local. 2 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço, nos termos do presente artigo, e que exerçam o cargo a tempo inteiro poderão optar pelos vencimentos ou quaisquer remunerações dos lugares de origem, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço que prestarem no regime de comissão. 3 - O presidente do conselho directivo será remunerado pelo vencimento de director de serviços e os vogais por senhas de presença. 4 - O restante pessoal dirigente será recrutado e provido nos termos previstos na lei geral. CAPÍTULO V Disposições gerais e transitórias

Artigo 33.º

EM VIGOR
(Colaboração entre sectores) 1 - Os vários serviços do SRPAP estabelecerão entre si a mais íntima colaboração, em ordem a assegurar o cabal desempenho das atribuições do SRPAP, sem prejuízo das competências específicas cometidas a cada um deles. 2 - O conselho directivo reunirá semanalmente com os responsáveis de todos os serviços e secções do SRPAP e mensalmente com os responsáveis pelos postos de intervenção. 3 - O SRPAP enviará semanalmente ao Secretário Regional do Comércio e Indústria um mapa donde conste a situação do abastecimento daquela semana e as medidas a tomar na semana seguinte.
Artigo 34.º
(Trabalho por turnos) Poderá ser adoptado o regime de trabalho por turnos quando a natureza do serviço o justificar.

Artigo 35.º

EM VIGOR
(Cessação de exploração) Poderá ser cedida a exploração das infra-estruturas do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários a entidades privadas, mediante contrato a estabelecer com a Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 36.º

EM VIGOR
(Resolução de dúvidas) As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Dezembro de 1980. O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Janeiro de 1981. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Henrique Afonso da Silva Horta. Quadro de pessoal do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários (ver documento original) O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.