Portaria 453/99

Autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir os graus de bacharel e de licenciado em Gestão de Transportes Marítimos, Portos e Logística e regula o curso bietápico

Portaria 453/99

Autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir os graus de bacharel e de licenciado em Gestão de Transportes Marítimos, Portos e Logística e regula o curso bietápico

Emitente: Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 22/06/1999

Autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir os graus de bacharel e de licenciado em Gestão de Transportes Marítimos, Portos e Logística e regula o curso bietápico

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 453/99 de 22 de Junho Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique; Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro); Ao abrigo do disposto na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação, o seguinte: 1.º Criação A Escola Náutica Infante D. Henrique é autorizada a conferir os graus de bacharel e de licenciado em Gestão de Transportes Marítimos, Portos e Logística, ministrando, em consequência, o respectivo curso bietápico. 2.º Estrutura e duração do curso O curso organiza-se em dois ciclos, conduzindo o primeiro ao grau de bacharel e o segundo ao grau de licenciado, com a seguinte duração: a) 1.º ciclo: seis semestres lectivos; b) 2.º ciclo: quatro semestres lectivos. 3.º Plano de estudos O plano de estudos do curso é o fixado em anexo a esta portaria. 4.º Semestre lectivo O número de semanas lectivas efectivo de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas à avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 5.º Regimes escolares Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano, precedência e prescrição do direito à inscrição são fixados pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico. 6.º Grau de bacharel Aos alunos que obtenham aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso é conferido o grau de bacharel em Gestão de Transportes Marítimos, Portos e Logística. 7.º Grau de licenciado Aos alunos que obtenham aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo é conferido o grau de licenciado em Gestão de Transportes Marítimos, Portos e Logística. 8.º Classificação final 1 - A classificação final do grau de bacharel é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso. 2 - A classificação final do grau de licenciado é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram os planos de estudos dos 1.º e 2.º ciclos do curso. 3 - Os coeficientes de ponderação são os constantes do anexo à presente portaria. 9.º Inscrição no 2.º ciclo 1 - A inscrição no 2.º ciclo do curso de Gestão de Transportes Marítimos, Portos e Logística é: a) Sem limitações quantitativas, para os estudantes que tenham concluído o 1.º ciclo do curso de Gestão de Transportes Marítimos, Portos e Logística na Escola Náutica Infante D. Henrique no ano lectivo imediatamente anterior; b) Sujeita a limitações quantitativas: b.1) Para os estudantes que tenham concluído o 1.º ciclo do curso de Gestão de Transportes Marítimos, Portos e Logística na Escola noutros anos lectivos; b.2) Para os estudantes que tenham obtido um grau de bacharel na área do curso cujo plano de estudos garanta, globalmente, uma formação correspondente à do 1.º ciclo do curso de Gestão de Transportes Marítimos, Portos e Logística. 2 - Compete ao júri a que se refere o n.º 13.º verificar se os cursos a que se refere a subalínea b.2) do n.º 1 satisfazem a condição nela expressa. 10.º Limitações quantitativas 1 - As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição dos estudantes a que se refere a subalínea b.1) do n.º 9.º são fixadas pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico, e comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior, através do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, até 15 de Março de cada ano. 2 - As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição dos estudantes a que se refere a subalínea b.2) do n.º 9.º são fixadas até 15 de Junho de cada ano, por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação, sob proposta da Escola remetida à Direcção-Geral do Ensino Superior, através do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, até 15 de Março de cada ano. 11.º Concurso 1 - O preenchimento das vagas a que se refere o número anterior é feito através de um concurso de acesso. 2 - O concurso é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo a que diz respeito. 3 - As vagas sobrantes do concurso não são utilizáveis de qualquer outra forma ou para qualquer outro fim. 12.º Regras e critérios de selecção e seriação 1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos são fixados pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico. 2 - A selecção e seriação dos candidatos pode incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas. 13.º Júri 1 - A aplicação das regras de selecção e seriação é da competência de um júri, constituído por professores da Escola, nomeado pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico. 2 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação do director da Escola. 14.º Candidatura 1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao director da Escola. 2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como as vagas a que se refere o n.º 1 do n.º 10.º, e os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 12.º são divulgados através de edital subscrito pelo director da Escola e afixado nas instalações da mesma. 3 - O requerimento pode ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo director da Escola. 15.º Documentos 1 - O requerimento de candidatura deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos: a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que o requerente se candidata, indicando a respectiva classificação final; b) Currículo profissional e académico do requerente. 2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 14.º pode ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos. 3 - Os candidatos juntam ao currículo os documentos que entendam relevantes para apreciação do mesmo. 4 - O júri a que se refere o n.º 13.º pode solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos. 5 - Os candidatos a que se refere a subalínea b.1) do n.º 9.º estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1. 16.º Rejeição liminar 1 - As candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria são rejeitadas liminarmente. 2 - A rejeição liminar é da competência do director da Escola. 3 - Dos candidatos rejeitados liminarmente é organizada uma lista, tornada pública através de edital a fixar na Escola, donde constem os fundamentos da rejeição. 17.º Resultados das selecção e seriação Os resultados do processo de selecção e seriação são tornados públicos através de edital, donde consta: a) A lista dos candidatos não seleccionados; b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando: b.1) Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição; b.2) Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição. 18.º Reclamações 1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 17.º, podem os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao director da Escola, no prazo fixado nos termos do n.º 20.º 2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregas fora do prazo. 3 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, tem direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional. 4 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não. 19.º Matrícula e inscrição 1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 20.º 2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma, o director da Escola, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convoca para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas. 3 - Os candidatos a que se refere a parte final do número anterior têm um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição. 20.º Prazos 1 - Os prazos para a candidatura, selecção, seriação, matrícula, inscrição e reclamação são fixados anualmente por despacho do director da Escola, sob proposta do conselho científico. 2 - O despacho a que se refere o número anterior só pode ser proferido após a publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do n.º 10.º 3 - O despacho a que se refere o n.º 1 é objecto de afixação pública nas instalações da Escola, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere. 21.º Entrada em funcionamento O curso criado pela presente portaria entra em funcionamento no ano lectivo de 1999-2000. Em 13 de Maio de 1999. O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. ANEXO Escola Náutica Infante D. Henrique Curso: Gestão de Transportes Marítimos, Portos e Logística Grau: bacharel 1.º ciclo (ver quadros n.os 1 a 6 no documento original) Grau: licenciado 2.º ciclo (ver quadros n.os 7 a 10 no documento original)