Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 226/99
de 22 de Junho
Pela Directiva n.º 89/398/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, foram estabelecidas as regras respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, a qual dispõe no n.º 1 do artigo 4.º que, por meio de directivas específicas, serão estabelecidas as disposições aplicáveis a determinados grupos de géneros alimentícios.
Em conformidade com o disposto naquela directiva, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou, em 26 de Fevereiro de 1996, a Directiva n.º 96/8/CE e estabeleceu as disposições específicas aplicáveis aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso.
Torna-se, assim, necessário transpor para o direito interno a Directiva n.º 96/8/CE, aprovando as regras de composição e os requisitos nutricionais essenciais dos alimentos destinados a ser utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, de modo a satisfazer as necessidades diárias de nutrientes essenciais, ou fornecer uma sua fracção significativa às pessoas a que se destinam.
Pelo presente diploma são ainda aprovadas as normas sobre rotulagem, publicidade e apresentação dos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso e estabelecidos aditamentos e excepções às regras gerais em matéria de rotulagem e publicidade dos géneros alimentícios.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: