Decreto-Lei 223/99

Altera a base XIX do anexo ao Decreto-Lei n.º 422/88, de 14 de Novembro, que autorizou a concessão do serviço público de exploração do terminal multipurpose do porto de Sines e aprovou as bases do respectivo contrato

Decreto-Lei 223/99

Altera a base XIX do anexo ao Decreto-Lei n.º 422/88, de 14 de Novembro, que autorizou a concessão do serviço público de exploração do terminal multipurpose do porto de Sines e aprovou as bases do respectivo contrato

Emitente: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 22/06/1999

Altera a base XIX do anexo ao Decreto-Lei n.º 422/88, de 14 de Novembro, que autorizou a concessão do serviço público de exploração do terminal multipurpose do porto de Sines e aprovou as bases do respectivo contrato

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 223/99 de 22 de Junho O Decreto-Lei n.º 422/88, de 14 de Novembro, que autorizou a concessão do serviço público de exploração do terminal multipurpose do porto de Sines e aprovou as bases do respectivo contrato, fixou a remuneração devida pela concessionária ao concedente sem ter em conta a especial durabilidade das obras de protecção marítima nem os critérios de amortização internacionalmente aceites. Este valor, anormalmente alto, tem onerado significativamente a factura energética ao ser suportado na quase totalidade pelas produtoras de energia eléctrica, em consequência da inexistência de um mercado de transhipment de carvão que permitiria aumentar os tráfegos e diluir os custos. Por outro lado, a introdução do gás natural como fonte energética alternativa ao carvão e a liberação do mercado energético frustraram as expectativas contratuais de crescimento da movimentação de carvão destinado à produção de energia eléctrica pelas produtoras nacionais, levando ao cancelamento da fase III do projecto. As condições referidas, a necessidade de adoptar critérios de amortização que não distorçam a concorrência entre portos com abrigos naturais e os que carecem de importantes obras de protecção marítima, bem como as novas perspectivas que se abrem para a atracção de novos tráfegos em consequência da ampliação do cais em fase de construção, tornam indispensável uma alteração ao montante da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 da base XIX do anexo ao Decreto-Lei n.º 422/88, de 14 de Novembro. Tal alteração permitirá racionalizar a exploração, atrair novos tráfegos de diversa natureza e viabilizar a estruturação em moldes adequados e coerentes das modificações contratuais impostas pela ampliação dos canais acostáveis, em processo de negociação, nomeadamente através de critérios uniformes de amortização das obras marítimas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É alterada a redacção da base XIX do anexo ao Decreto-Lei n.º 422/88, de 14 de Novembro, que passa a ser a seguinte: «Base XIX [...] 1 - A concessionária pagará anualmente ao concedente, a partir da data do início da exploração, pela utilização das infra-estruturas postas ao seu serviço pelo concedente e referidas na base V: a) Uma taxa anual de 325000000$00, que incide sobre a movimentação de carvão; b) Uma taxa de porto sobre outras mercadorias, a fixar anualmente por portaria do ministro da tutela; c) 5% da receita bruta total anual de exploração. 2 - A taxa referida na alínea a) do n.º 1 poderá ser facturada pela concessionária como parte integrante do preço das prestações de serviços a que respeita, ou directa e autonomamente ao carregador, se nisso acordarem este e a concessionária, acordo sujeito a prévia aprovação do concedente. 3 - O pagamento dos valores referidos no número anterior efectuar-se-á em quatro prestações trimestrais, compreendendo cada uma delas um quarto do valor da taxa anual referida na alínea a) e os montantes facturados no trimestre nos termos das alíneas b) e c), devendo o pagamento de cada prestação ser efectuado no prazo de 30 dias a contar do termo do trimestre a que respeita. 4 - O valor da taxa referida na alínea a) do n.º 1 será actualizado anualmente com referência a 1 de Janeiro, de acordo com a média entre a taxa de inflação verificada no ano anterior e a esperada para o ano a que respeita a revisão. 5 - Esta taxa poderá ser alterada se em futuras ampliações do terminal o concedente tiver de efectuar novos investimentos em infra-estruturas marítimas.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
É revogado o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/88, de 21 de Maio. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho. Promulgado em 2 de Junho de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 9 de Junho de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.