Portaria 544-AH/96

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pias, município de Serpa. Revoga as Portarias n.os 629/95 e 254-AH/96, respectivamente, de 20 de Junho e 15 de Julho

Portaria 544-AH/96

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pias, município de Serpa. Revoga as Portarias n.os 629/95 e 254-AH/96, respectivamente, de 20 de Junho e 15 de Julho

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 04/10/1996

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pias, município de Serpa. Revoga as Portarias n.os 629/95 e 254-AH/96, respectivamente, de 20 de Junho e 15 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 544-AH/96 de 4 de Outubro Pela Portaria n.º 629/95, de 20 de Junho, alterada pela Portaria n.º 254-AH/96, de 15 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores Eurocaça uma zona de caça associativa situada no município de Serpa, com uma área de 1737,5965 ha. A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades, com uma área de 147,5125 ha. Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Pias, município de Serpa, com uma área de 1885,1090 ha. 2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 1 de Junho de 2002, à Associação de Caçadores Eurocaça (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.480.89), com sede na Quinta do Soutelo, Cruz de Pau, Seixal, a zona de caça associativa da Herdade de Ínsua e outras (processo n.º 521 da Direcção-Geral das Florestas). 3.º A Associação de Caçadores Eurocaça, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores. 4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores Eurocaça, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares. 5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89. 6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março. 7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto. 8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96. 9.º São revogadas as Portarias n.os 629/95 e 254-AH/96, respectivamente de 20 de Junho e 15 de Julho. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 26 de Setembro de 1996. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. (ver documento original)