Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 257/93
de 16 de Julho
No âmbito da política comunitária para o sector agrícola, a Decisão da Comissão das Comunidades Europeias C(92)339, de 17 de Fevereiro, aprovou uma contribuição comunitária para o financiamento do Programa Operacional de Emparcelamento Rural e Cessação da Actividade Agrícola, tendo em vista contribuir para o restabelecimento do equilíbrio entre a produção e as possibilidades do respectivo escoamento.
Por sua vez, o Regulamento n.º 2079/92, de 30 de Junho, desenvolveu os tipos de ajuda já instituídos, designadamente com o objectivo de estabelecer um rendimento adequado aos produtores agrícolas que optassem por cessar a respectiva actividade.
Não sendo desejável que a cessação da actividade ponha termo à formação dos direitos à protecção pela segurança social, designadamente em matéria de reforma por velhice, mostra-se conveniente estabelecer mecanismos apropriados que permitam a manutenção do vínculo contributivo à segurança social dos produtores e dos respectivos trabalhadores agrícolas abrangidos por aquelas medidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais