Portaria 207/81

Fixa as remunerações do pessoal contratado ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 575/80, de 31 de Dezembro (censos)

Portaria 207/81

Fixa as remunerações do pessoal contratado ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 575/80, de 31 de Dezembro (censos)

Emitente: Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 24/02/1981

Fixa as remunerações do pessoal contratado ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 575/80, de 31 de Dezembro (censos)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 207/81 de 24 de Fevereiro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 575/80, de 31 de Dezembro, o seguinte: 1.º São fixadas as seguintes remunerações do pessoal contratado ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 575/80, de 31 de Dezembro: a) Delegado nas ilhas (regiões autónomas): Retribuição total - 100000$00; Ajudas de custo diárias nas deslocações entre as ilhas - 800$00; Pagamento de transporte entre as ilhas; b) Delegado no município: Retribuição total - 80000$00; Subsídio de frequência completa do curso - 4000$00; Subsídio de transporte - 10000$00; c) Coordenador na freguesia: Retribuição - 1$00 por pessoa recenseada, não podendo o montante global recebido ser inferior a 2500$00 nem superior a 15000$00; Subsídio de frequência completa do curso - 500$00; d) Subcoordenador na freguesia (para freguesias com mais de 10000 habitantes): Retribuição total - 10000$00; Subsídio de frequência completa do curso - 500$00; e) Agente recenseador: Retribuição: i) Em aglomerados com 5000 e mais habitantes: Por questionário individual - 7$00; Por questionário de alojamento - 5$00; Por questionário de edifício - 4$00; Por questionário de família - 5$00; Por cada pessoa inscrita no questionário colectivo - 1$00; Subsídio de frequência completa do curso - 500$00; Subsídio de transportes - 750$00; ii) Em aglomerados com menos de 5000 habitantes: Por questionário individual - 8$00; Por questionário de alojamento - 6$00; Por questionário de edifício - 5$00; Por questionário de família - 6$00; Por cada pessoa inscrita no questionário - 1$00; Subsídio de frequência completa do curso - 500$00; Subsídio de transportes - 750$00; iii) Ilhas Graciosa, S. Jorge e Terceira: Por questionário complementar de edifício - 2$50. 2.º O subsídio de frequência do curso previsto na alínea b) do n.º 1 da presente portaria não se aplica aos delegados nos municípios da Região Autónoma dos Açores que para efeitos de frequência do curso se desloquem da ilha da sua residência, o qual é substituído pelas seguintes remunerações: Ajudas de custo diárias pela frequência completa do curso - 800$00. Pagamento dos transportes entre as ilhas. 3.º Para determinação do montante das ajudas de custo a que se referem os números anteriores serão contados os dias desde a data do transporte imediatamente anterior ao dia de início do curso até ao dia do transporte imediatamente seguinte à data final do curso, ambos inclusive. 4.º O montante da retribuição fixada nas alíneas a) e b) do n.º 1 da presente portaria para os delegados nas ilhas e delegados nos municípios será distribuída em quatro prestações de igual valor, nos montantes de 25000$00 e 20000$00, respectivamente, sendo pagas a primeira trinta dias após o dia de início dos trabalhos, a segunda e a terceira com iguais intervalos de trinta dias e a última após a conclusão efectiva dos trabalhos. 5.º Ao pessoal contratado ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 575/80, de 31 de Dezembro, é atribuída a categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe, com o vencimento correspondente à letra M da tabela de vencimentos da função pública. Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Fevereiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António Morais Leitão.