Decreto-Lei 912/76

Determina que sejam válidos, para todos os efeitos legais, os actuais contratos de arrendamento de terrenos ocupados pela Base Aérea n.º 4, nas Lajes, Açores, depois de actualizados com as novas rendas

Decreto-Lei 912/76

Determina que sejam válidos, para todos os efeitos legais, os actuais contratos de arrendamento de terrenos ocupados pela Base Aérea n.º 4, nas Lajes, Açores, depois de actualizados com as novas rendas

Emitente: Conselho da RevoluçãoDiário da República ↗Publicado 31/12/1976

Determina que sejam válidos, para todos os efeitos legais, os actuais contratos de arrendamento de terrenos ocupados pela Base Aérea n.º 4, nas Lajes, Açores, depois de actualizados com as novas rendas

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 912/76 de 31 de Dezembro Considerando a necessidade de alterar os contratos de arrendamento de cerca de 900 proprietários dos terrenos ocupados pela Base Aérea n.º 4, nas Lajes, Açores, que foram objecto de recente actualização; Considerando a vantagem de simplificação de todo o processo burocrático inerente à efectivação legal da actualização das rendas e tendo em atenção a necessidade urgente de satisfazer os anseios daqueles proprietários: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
São válidos, para todos os efeitos legais, os actuais contratos de arrendamento de terrenos ocupados pela Base Aérea n.º 4, das Lajes, Açores, depois de actualizados com as novas rendas. Art. 2.º A Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizará o saque das verbas respectivas, mediante relação das rendas actualizadas. Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976. Promulgado em 30 de Dezembro de 1976. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.