Lei 2/81

Alteração à Lei n.º 3/79, de 10 de Janeiro (eliminação do analfabetismo)

Lei 2/81

Alteração à Lei n.º 3/79, de 10 de Janeiro (eliminação do analfabetismo)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 18/02/1981

Alteração à Lei n.º 3/79, de 10 de Janeiro (eliminação do analfabetismo)

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 2/81 de 18 de Fevereiro Alteração à Lei n.º 3/79, de 10 de Janeiro Eliminação do analfabetismo A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO O n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 3/79, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 5.º 1 - ... 2 - O CNAEBA é constituído por: a) Um presidente e quatro vice-presidentes dos grupos parlamentares com maior número de deputados, designados pela Assembleia da República; b) Um representante de cada um dos grupos parlamentares cuja representação não seja assegurada pela alínea anterior, designados pela Assembleia da República; c) Quatro representantes dos departamentos governamentais responsáveis pela elaboração e realização do CNAEBA, a nomear pelo Governo; d) Um representante de cada uma das assembleias das regiões autónomas; e) Um representante de cada região administrativa; f) Sete representantes de organizações referidas no n.º 3 do artigo 1.º 3 - ... 4 - ... 5 - ... Aprovada em 15 de Janeiro de 1981. O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida. Promulgada em 22 de Janeiro de 1981. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.