Lei 8/76

Autoriza o Governo a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo em moeda estrangeira até 1 milhão de contos

Lei 8/76

Autoriza o Governo a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo em moeda estrangeira até 1 milhão de contos

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 31/12/1976

Autoriza o Governo a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo em moeda estrangeira até 1 milhão de contos

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 8/76 de 31 de Dezembro AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, a lei seguinte: ARTIGO 1.º Fica o Governo autorizado a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo em moeda estrangeira até 1 milhão de contos. ARTIGO 2.º As condições dos contratos de empréstimo referidos no artigo anterior serão aprovados em Conselho de Ministros que deverá ter em atenção as condições que vierem a ser fixadas pelo conselho de administração do Fonds de Rétablissement. Aprovada em 24 de Novembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes. Promulgada em 9 de Dezembro de 1976. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.