Portaria 787/76

Estabelece o montante dos subsídios a conceder nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41281, de 21 de Setembro de 1957, para o ano de 1976

Portaria 787/76

Estabelece o montante dos subsídios a conceder nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41281, de 21 de Setembro de 1957, para o ano de 1976

Emitente: Conselho da Revolução e Ministérios das Finanças e dos Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 31/12/1976

Estabelece o montante dos subsídios a conceder nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41281, de 21 de Setembro de 1957, para o ano de 1976

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 787/76 de 31 de Dezembro Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, que o montante dos subsídios a conceder nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41281, de 21 de Setembro de 1957, seja no ano de 1976 o seguidamente indicado: (ver documento original) Conselho da Revolução e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 31 de Dezembro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.