- 1. O n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, e o n.º 1 do artigo 106.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. As condições de remuneração do administrador-geral e dos administradores da Caixa serão estabelecidas pelo Ministro das Finanças, com observância dos limites legais aplicáveis.
2. O artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 52.º Os rendimentos e outras receitas da Caixa suportarão todas as despesas de gestão, incluindo encargos com juros ou outros, os prejuízos eventuais em operações, as amortizações normais e a concessão de subsídios, quando autorizada pelo Governo, a instituições que prossigam a satisfação de superiores interesses nacionais.
O saldo que se apurar na conta «Ganhos e perdas», depois de constituídas as necessárias reservas e provisões, será aplicado na proporção de 20% para o fundo de reserva e o restante para participação do Estado.
3. O n.º 3 do artigo 151.º e o artigo 152.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 151.º - 1. ...
2. ...
3. Do saldo que resultar sairão as verbas necessárias para constituição de reservas e provisões nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 145.º, nomeadamente para fazer face a prejuízos em operações, diferenças cambiais, flutuações de títulos, aquisição, construção, renovação e amortização extraordinária de bens do activo imobilizado e outras provisões, com vista a reforçar a solidez financeira do estabelecimento.
Art. 152.º Depois de aprovado pelo conselho de administração, no termo de cada exercício, o apuramento provisório dos resultados, poderá entregar-se ao Estado o valor que se apurar pertencer-lhe, sem prejuízo da entrega do restante, se o houver, após o fecho definitivo de contas.
4. O n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, e o n.º 2 do artigo 115.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
2. Aos gerentes das filiais e agências e a outros cargos de especial responsabilidade, bem como nos demais casos de reconhecida conveniência, poderão ser atribuídos pela administração, com homologação do Ministro das Finanças, gratificações ou abonos acumuláveis com o vencimento.
Art. 2.º São revogados o n.º 1 do artigo 33.º e o artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, e ainda o n.º 1 do artigo 115.º e o artigo 170.º do regulamento aprovado pelo aludido Decreto n.º 694/70.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.