Portaria 220/81

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a conceder o grau de mestre em História da Arte

Portaria 220/81

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a conceder o grau de mestre em História da Arte

Emitente: Ministério da Educação e CiênciaDiário da República ↗Publicado 26/02/1981

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a conceder o grau de mestre em História da Arte

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 220/81 de 26 de Fevereiro Sob proposta da Comissão Instaladora da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte: 1.º (Criação) A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, concede o grau de mestre em História da Arte. 2.º (Organização do curso) O curso especializado conducente ao mestrado em História da Arte, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º (Área científica) A área científica do curso é a História da Arte 4.º (Áreas científicas obrigatórias) São áreas científicas obrigatórias: a) História da Arte; b) Estética. 5.º (Duração normal) A duração normal do curso é de dois anos lectivos. 6.º (Unidades de crédito) As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso distribuem-se da seguinte forma: (ver documento original) 7.º (Precedências) A tabela de precedências será fixada pelo conselho científico. 8.º (Habilitação de acesso) 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso: a) Os licenciados em História, variante de História da Arte e Arqueologia; b) Os licenciados em História, variante de História da Arte; c) Os diplomados pelas escolas superiores de Belas-Artes com o curso de Arquitectura, com exclusão dos bacharéis, e cursos complementares de Pintura e Escultura; d) Os licenciados em História, desde que tenham aprovação curricular ou extracurricular em duas disciplinas anuais de História da Arte de nível universitário; e) Os titulares de diplomas estrangeiros legalmente equivalentes aos das alíneas a) a d); desde que tenham a classificação mínima de 14 valores. 2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura indivíduos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na habilitação a que se refere o ponto 1 tenham classificação inferior a 14 valores. 3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do ponto 4 do n.º 10.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares do grau de licenciado pelas Universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente que não se encontrem abrangidos pelos pontos 1 e 2 e cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base. 9.º («Numerus clausus») 1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Ciência. 2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos do ensino superior. 10.º (Critérios de selecção) 1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios: a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 8.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato; b) Currículo académico, científico e técnico; c) Experiência docente. 2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no ponto 2 do n.º 9.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino. 3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciatura ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso. 4 - Os candidatos a que se refere o ponto 3 do n.º 8.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os pontos 1 e 2 do mesmo número. 5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma. 11.º (Regime geral) As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 12.º (Calendário) Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 9.º 13.º (Dispensa das provas complementares de doutoramento) Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Letras, especialidade de História da Arte. 14.º (Início) O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 1980-1981. Ministério da Educação e Ciência, 12 de Fevereiro de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.