Portaria 657/93

Prolonga o serviço efectivo normal para os recrutas do 2.º turno de incorporação de 1993 destinados à categoria de praça da Marinha, com classe, até ao limite máximo de 10 meses

Portaria 657/93

Prolonga o serviço efectivo normal para os recrutas do 2.º turno de incorporação de 1993 destinados à categoria de praça da Marinha, com classe, até ao limite máximo de 10 meses

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 13/07/1993

Prolonga o serviço efectivo normal para os recrutas do 2.º turno de incorporação de 1993 destinados à categoria de praça da Marinha, com classe, até ao limite máximo de 10 meses

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 657/93 de 13 de Julho A Portaria n.º 477/93, de 7 de Maio, veio estender, a título excepcional, a duração do serviço efectivo normal na Marinha, até ao limite máximo de 10 meses. Tendo em conta o tempo decorrido após a publicação daquele diploma e mantendo-se os pressupostos que o enformaram: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho, o seguinte: 1.º O período de duração do serviço efectivo normal é prolongado excepcionalmente para os recrutas do 2.º turno de incorporação de 1993 destinados à categoria de praça da Marinha, com classe, até ao limite máximo de 10 meses. 2.º O prolongamento do serviço efectivo normal estabelecido nos termos do número anterior não pode abranger mais de 67% do número de recrutas a incorporar. Ministério da Defesa Nacional. Assinada em 21 de Junho de 1993. O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.