Decreto-Lei n.º 231/99
de 24 de Junho
Na área da justiça, tem vindo o Governo a proceder à revisão da legislação relativa à organização judiciária e a diferentes aspectos da vida forense, procurando dessa forma introduzir melhorias no funcionamento dos tribunais judiciais e nas próprias regras estatutárias respeitantes às magistraturas judicial e do Ministério Público e aos funcionários da justiça. Trata-se de um novo ciclo de reformas, depois de concluídas as alterações profundas levadas a cabo em 1996 no domínio do processo civil e em 1998 no domínio do processo penal.
A par disso, considerou-se necessário proceder a uma actualização das tabelas de honorários atribuídos aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestam no âmbito do apoio judiciário. De facto, a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, foi revista pela primeira vez em 1992 pelo Decreto-Lei n.º 102/92, de 30 de Maio, e tem-se mantido inalterada desde então, não obstante o n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, prever uma revisão anual da mesma.
Reconhece-se que a tabela aprovada em 1992 se acha hoje desactualizada, como, de resto, tem sido acentuado em diversas ocasiões pela Ordem dos Advogados, e tem originado diferentes tomadas de posição por parte de numerosos advogados. Por isso, optou-se por actualizar valores mínimos e máximos, revendo as notas à tabela de honorários.
Embora o Governo entenda que a legislação de apoio judiciário carece de uma revisão profunda, na linha das alterações introduzidas pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, importa desde já proceder às alterações mais urgentes.
Aproveita-se a ocasião para introduzir alterações de pormenor no Decreto-Lei n.º 391/88, nomeadamente no que toca à compensação dos advogados, advogados estagiários e solicitadores por despesas adequadas embora não documentadas, à atribuição de um adiantamento por conta de honorários e à irrelevância dos atrasos imputáveis aos serviços do Estado na liquidação dos honorários e despesas em matéria de prescrição presuntiva. Opera-se ainda a adequação de um preceito deste diploma ao novo Código das Custas Judiciais.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e ao abrigo do disposto no artigo 198.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: