Portaria 90/81

Prorroga o prazo estabelecido no n.º 1 da Portaria n.º 358/80, de 30 de Junho (linhas gerais da política do azeite para a actual campanha)

Portaria 90/81

Prorroga o prazo estabelecido no n.º 1 da Portaria n.º 358/80, de 30 de Junho (linhas gerais da política do azeite para a actual campanha)

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 21/01/1981

Prorroga o prazo estabelecido no n.º 1 da Portaria n.º 358/80, de 30 de Junho (linhas gerais da política do azeite para a actual campanha)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 90/81 de 21 de Janeiro Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 386/80, de 11 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 21 de Novembro de 1980, foram definidas as linhas gerais da política do azeite para a actual campanha. No n.º 4 dessa resolução estabelece-se que será mantido o regime de ajuda ao consumo de azeite instituído pela Portaria n.º 358/80, de 30 de Junho, em condições a definir. Considerando que não foi possível definir ainda as novas condições; Considerando que, por força do disposto na Portaria n.º 927/80, de 4 de Novembro, o regime existente terminou em 31 de Dezembro de 1980; Mostrando-se conveniente não interromper a concessão da referida ajuda ao consumo do azeite até ser estabelecido o regime a vigorar durante o corrente ano: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, o seguinte: Único. É prorrogado, até 28 de Fevereiro próximo, o prazo estabelecido no n.º 1.º da Portaria n.º 358/80, de 30 de Junho. Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 8 de Janeiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.