Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 11/81
de 27 de Janeiro
Os empregados da Santa Casa da Misericórdia do Porto admitidos anteriormente a 1 de Janeiro de 1959 eram obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social constante do Regulamento das Aposentações dos Empregados da Santa Casa da Misericórdia do Porto, aprovado por alvará do governador civil daquele distrito datado de 12 de Julho de 1930.
Por decisão da mesa da Misericórdia e face ao défice verificado na gestão do referido regime de aposentações, passaram os empregados admitidos a partir de 1 de Janeiro de 1959 a ser inscritos na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, pelo que o pessoal abrangido pelo Regulamento das Aposentações ficou a constituir um grupo fechado.
Entretanto, por efeito do disposto nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de Dezembro, e 618/75, de 11 de Novembro, operou-se a oficialização dos estabelecimentos hospitalares pertencentes às entidades então designadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, mantendo, no entanto, o pessoal em serviço nesses estabelecimentos o regime de protecção social pelo qual estavam abrangidos.
Tal facto determinou a existência de regimes diferenciados para os trabalhadores da rede hospitalar do Estado, situação geradora de injustiças que veio a ser colmatada com a publicação do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto.
Este diploma estabeleceu que o pessoal das carreiras hospitalares passaria a ser abrangido pelo regime de protecção social vigente para a função pública, embora dando aos trabalhadores já abrangidos pela Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência a possibilidade de optarem pela manutenção do regime a que estavam sujeitos.
Porém, o diploma citado não contemplou a situação dos trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia do Porto abrangidos pelo Regulamento das Aposentações e que prestam serviço nos estabelecimentos oficializados que pertenciam àquela instituição.
Importa por isso regulamentar aquela situação, pondo fim à incerteza quanto ao regime de protecção social que abrange aqueles trabalhadores e contribuindo para obviar aos sérios inconvenientes que se têm feito sentir devido ao progressivo aumento dos défices do regime especial estabelecido pelo Regulamento das Aposentações e que a Santa Casa da Misericórdia do Porto tem vindo a suportar.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: