Portaria 990/84

Dá nova redacção à rubrica 3 do grupo 3 da divisão III da tabela I anexa à Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto, que revê a sistematização de regulamentação fiscal das reintegrações e amortizações

Portaria 990/84

Dá nova redacção à rubrica 3 do grupo 3 da divisão III da tabela I anexa à Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto, que revê a sistematização de regulamentação fiscal das reintegrações e amortizações

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e ImpostosDiário da República ↗Publicado 29/12/1984

Dá nova redacção à rubrica 3 do grupo 3 da divisão III da tabela I anexa à Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto, que revê a sistematização de regulamentação fiscal das reintegrações e amortizações

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 990/84 de 29 de Dezembro No âmbito das negociações em curso para a adesão do nosso país à CEE, tem especial relevância a comparticipação que o Fundo Social Europeu possa prestar em relação aos encargos com a amortização dos centros de formação profissional públicos ou privados, com vista a incentivar o crescimento económico de regiões menos favorecidas ou garantir uma situação de equilíbrio do emprego em regiões que se encontrem em crise. As normas da Comunidade referem, contudo, que a amortização dos centros de formação criados em algumas regiões consideradas superprioritárias pode ser calculada sobre 6 anos, desde que tal método de amortizações seja compatível com o que vigora no Estado membro interessado. Assim, torna-se necessário adequar a legislação nacional às normas da CEE, a fim de que se possa usufruir do referido benefício, entendendo-se que a alteração agora introduzida possa contemplar também as empresas que, embora não comparticipadas pelo Fundo, venham a realizar investimentos em centros de formação profissional de interesse para o desenvolvimento económico e social do País. Aproveita-se a oportunidade para elevar a taxa de reintegração fixada para as formas utilizadas na indústria do calçado, passando a incluir-se na mesma rubrica os moldes e as formas afectos àquela actividade específica, ajustando-se, assim, a taxa legal ao crescente deperecimento daqueles elementos, resultante da exigência dos novos modelos da parte de mercados consumidores de artigos de qualidade, como sejam os dos países da EFTA e da CEE. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte: 1.º A rubrica 3 do grupo 3 da divisão III da tabela I anexa à Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: ... Percentagens 3 - Moldes e formas para calçado ... 50 2.º A divisão I da tabela II anexa à mesma portaria é alterada da maneira seguinte: 1 - Ao grupo 1 é aditado o n.º 2.5, com a seguinte redacção: ... Percentagens 2.5 - Afectos a centros de formação profissional ... 16,66 2 - O grupo 2 passa a ter a seguinte redacção: ... Percentagens 17 - ... 18 - Instalações de centros de formação profissional ... 16,66 19 - Não especificadas ... 10 3 - É aditado ao grupo 3 o n.º 15, com a seguinte redacção: ... Percentagens 15 - Equipamento de centros de formação profissional ... 16,66 4 - É aditada ao grupo 5 a nota (ver nota d), com a seguinte redacção: (nota d) O mobiliário e outros elementos afectos a centros de formação profissional são reintegrados à taxa máxima anual de 16,66% se taxa mais elevada não estiver fixada na presente tabela. 3.º As taxas previstas na presente portaria aplicam-se à determinação da matéria colectável sujeita a contribuição industrial respeitante aos exercícios de 1984 e seguintes. Ministério das Finanças e do Plano. Assinada em 6 de Dezembro de 1984. Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.