Resolução do Conselho de Ministros 59/99

Altera o Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM)

Resolução do Conselho de Ministros 59/99

Altera o Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM)

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 23/06/1999

Altera o Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM)

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/99 O Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, que aprovou o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 162/97, de 27 de Junho, foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 221/99, de 18 de Junho. Tais alterações impõem que se adeqúe em conformidade o respectivo Regulamento de Execução contido presentemente na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/96, de 3 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/97, de 4 de Julho. Por outro lado, a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento em causa demonstra a necessidade de rever o seu articulado no sentido de conferir uma maior eficácia à execução dos projectos já aprovados. Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 162/97, de 27 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 221/99, de 18 de Junho, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Alterar os n.os 2.º e 12.º do Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/96, de 3 de Abril, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/97, de 4 de Julho, os quais passam a ter a seguinte redacção: «2.º [...] 1 - Para efeitos da execução do disposto no n.º 8 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, a comissão de avaliação reúne, em regra, trimestralmente. 2 - Em cada reunião da comissão de avaliação só serão apreciados e objecto de parecer os processos de candidatura que, após instrução técnica pelas instituições de crédito ou estruturas associativas referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, quando aplicáveis, tenham dado entrada no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que se refere aos projectos do subcapítulo I, e na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, no que se refere aos projectos dos subcapítulos II e IV, até 30 dias úteis antes da data da sua realização. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 12.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Logo após a conclusão dos projectos, verificada através do relatório final de vistoria, será transferido para as intituições de crédito, com a sua concordância, tendo em vista o posterior pagamento ao promotor, o valor correspondente ao pagamento da totalidade dos juros vincendos dos empréstimos bonificados. 8 - No final do Programa, caso se verifique a existência de projectos não concluídos, o montante a transferir para as instituições de crédito relativo a juros vincendos, tendo em vista o seu posterior pagamento ao promotor, corresponderá ao grau de execução do projecto respectivo, procedendo-se, previamente, à realização das acções de fiscalização apropriadas. 9 - Para os efeitos referidos nos n.os 7 e 8, o gestor deverá promover a transferência de fundos do orçamento da Intervenção Operacional de Comércio e Serviços para o IAPMEI. 10 - No caso referido no n.º 6, aplica-se igualmente o disposto nos n.os 7, 8 e 9.» 2 - Determinar que as alterações introduzidas pelo presente diploma ao n.º 12.º do Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio são aplicáveis a todos os processos de candidatura apresentados desde a entrada em vigor deste programa de apoio ao comércio. Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Maio de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.