Portaria 456/99

Aprova o Regulamento de Conservação Arquivística dos Governos Civis

Portaria 456/99

Aprova o Regulamento de Conservação Arquivística dos Governos Civis

Emitente: Ministérios da Administração Interna e da CulturaDiário da República ↗Publicado 23/06/1999

Aprova o Regulamento de Conservação Arquivística dos Governos Civis

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 456/99 de 23 de Junho Os governos civis são importantes órgãos da administração distrital. Pelas suas secretarias e gabinetes passam, hoje como ontem, as linhas fundamentais da vida social, política e económica das regiões. Os seus arquivos são, por este motivo, uma fonte extraordinária para a história local e regional, que é urgente salvaguardar e preservar. À semelhança da hipertrofia documental resultante de uma produção intensa e volumosa que caracteriza as actuais administrações, também os governos civis se vêm debatendo com acumulações indiscriminadas, esgotamento de espaços e dificuldades de gestão dos seus arquivos. Com a presente portaria procura-se racionalizar o ciclo de vida dos documentos e controlar o seu crescimento, criando-se as condições para que os de menor valor não ponham em risco a sobrevivência dos mais valiosos. Procura-se fixar algumas regras mínimas de funcionamento e coordenação entre os vários serviços arquivísticos de que cada governo civil dispõe, por forma a uniformizar critérios e metodologias de tratamento técnico, no que respeita à avaliação, selecção e conservação de documentos. A presente portaria é a reformulação da Portaria n.º 553/88, de 16 de Agosto, e enquadra-se no espírito do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro. A restrição do seu âmbito de aplicação aponta para a necessidade da sua revisão no mais curto espaço de tempo. Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Cultura, o seguinte: REGULAMENTO DE CONSERVAÇÃO ARQUIVÍSTICA DOS GOVERNOS CIVIS

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação O presente Regulamento é aplicável a um universo restrito da documentação produzida e recebida, no âmbito das suas atribuições e competências, pelos governos civis, adiante designados por GC. 2.º Avaliação 1 - O processo de avaliação dos documentos dos arquivos dos GC tem por objectivo a determinação do seu valor para efeitos da respectiva conservação permanente ou eliminação, findos os respectivos prazos de conservação administrativa. 2 - É da responsabilidade dos GC a atribuição dos prazos de conservação administrativa. 3 - Os prazos de conservação são os que constam da tabela de selecção (anexo I da presente portaria). 4 - Os referidos prazos de conservação são contados a partir da data final dos processos, dos documentos integrados em colecção, dos registos ou da constituição dos dossiers. 5 - Cabe ao Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, adiante designado por IAN/TT, a determinação do destino final dos documentos, sob proposta dos GC. 3.º Selecção 1 - A selecção dos documentos a conservar permanentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada pelos GC, de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de selecção. 2 - Os documentos aos quais for reconhecido o valor arquivístico devem ser conservados em arquivo no suporte original, excepto nos casos cuja substituição seja previamente autorizada nos termos do n.º 4 do n.º 10.º 4.º Tabela de selecção 1 - A tabela de selecção consigna e sintetiza as disposições relativas à avaliação documental. 2 - A tabela de selecção deve ser submetida a revisões, com vista à sua adequação às alterações da produção documental. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, devem os GC obter parecer favorável do IAN/TT, enquanto organismo coordenador da política arquivística nacional, mediante proposta devidamente fundamentada. 5.º Remessas para arquivo intermédio 1 - Findos os prazos de conservação administrativa, a documentação com reduzidas taxas de utilização deverá, de acordo com o estipulado na tabela de selecção, ser remetida do arquivo corrente para o arquivo intermédio. 2 - As remessas dos documentos para arquivo intermédio devem ser efectuadas de acordo com a periodicidade que os GC vierem a determinar. 6.º Remessas para arquivo definitivo 1 - Os documentos cujo valor arquivístico justifique a sua conservação permanente, de acordo com a tabela de selecção, devem ser remetidos para arquivo definitivo após o cumprimento dos respectivos prazos de conservação. 2 - As remessas não podem pôr em causa a integridade dos conjuntos documentais. 7.º Formalidades das remessas 1 - As remessas dos documentos mencionadas nos n.os 5.º e 6.º devem obedecer às seguintes formalidades: a) Serem acompanhadas de um auto de entrega a título de prova; b) O auto de entrega deve ter anexa uma guia de remessa destinada à identificação e controlo da documentação remetida, obrigatoriamente rubricada e autenticada pelas partes envolvidas no processo; c) A guia de remessa será feita em triplicado, ficando o original no serviço destinatário, sendo o duplicado devolvido ao serviço de origem; d) O triplicado será provisoriamente utilizado no arquivo intermédio ou definitivo como instrumento de descrição documental, após ter sido conferido e completado com as referências topográficas e demais informação pertinente, só podendo ser eliminado após a elaboração do respectivo inventário. 2 - Os modelos referidos nas alíneas anteriores são os que constam do anexo II à presente portaria. 8.º Eliminação 1 - A eliminação dos documentos aos quais não for reconhecido valor arquivístico, não se justificando a sua conservação permanente, deve ser efectuada logo após o cumprimento dos respectivos prazos de conservação fixados na tabela de selecção. 2 - A eliminação dos documentos que não estejam mencionados na tabela de selecção carece de autorização expressa dos IAN/TT. 3 - A decisão sobre o processo de eliminação deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos. 9.º Formalidades da eliminação 1 - As eliminações dos documentos mencionados no n.º 8.º devem obedecer às seguintes formalidades: a) Serem acompanhadas de um auto de eliminação, que fará prova do abate patrimonial; b) O auto de eliminação deve ser assinado pelo dirigente do serviço ou organismo em causa, bem como pelo responsável do arquivo; c) O referido auto será feito em duplicado, ficando o original no serviço que procede à eliminação, sendo o duplicado remetido para o IAN/TT. 2 - O modelo consta do anexo III à presente portaria. 10.º Substituição do suporte 1 - A substituição do suporte dos documentos será feita por microfilme, desde que fique clara, expressa e inequivocamente garantida a sua preservação, segurança, autenticidade, durabilidade e consulta de acordo com as normas técnicas da International Standard Organization, abreviadamente designada por ISO. 2 - O suporte fílmico a que alude o número anterior não poderá apresentar cortes, emendas ou quaisquer outras alterações que ponham em causa a sua integridade e reproduzirá os respectivos termos de abertura e encerramento. 2.1 - Dos termos de abertura e encerramento constarão obrigatoriamente: Identificação dos responsáveis pela transferência da informação; Local e data de execução da transferência; Assinaturas e carimbo. 3 - Deverá ser elaborado um registo e fichas de controlo de qualidade do suporte fílmico produzido. 4 - A substituição do suporte dos documentos a que alude o n.º 2 do n.º 3.º só poderá ser efectuada mediante parecer favorável do IAN/TT, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de Julho. 5 - As provas obtidas a partir de microcópia autenticada têm a força probatória do original, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro. 11.º Acessibilidade e comunicabilidade O acesso e comunicabilidade dos arquivos do GC atenderá a critérios de confidencialidade da informação, definidos internamente, em conformidade com a lei geral. 12.º Fiscalização Compete ao IAN/TT a inspecção sobre a execução no disposto na presente portaria. 13.º Entrada em vigor Esta portaria entra em vigor após a sua publicação. Em 1 de Junho de 1999. O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. ANEXO I Tabela de selecção (ver tabela no documento original) ANEXO II (ver modelos no documento original) ANEXO III (ver modelo no documento original)