Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 11/81
de 25 de Março
Considerando a necessidade de proteger as faixas de terreno confinantes com o caminho de ferro, a fim de permitir a possibilidade de melhoria e ampliação das suas infra-estruturas, quer na rectificação de traçado, quer no tratamento de taludes;
Considerando a próxima futura electrificação do ramal de Braga e a necessidade de se proceder também, em futuro próximo, à sua duplicação até Nine, com as convenientes ampliações e remodelações de estações e o desalgaliamento das vias larga e estreita;
Considerando tratar-se de um eixo de desenvolvimento prioritário, dada a sua importância e correspondente posição geográfica, com tendência para crescimentos importantes de tráfegos suburbanos de passageiros e mercadorias, ao que necessariamente há que dar resposta:
Considerando as apreciáveis melhorias em rapidez e qualidade de serviços que há necessidade de introduzir, naquela área, aos utentes do caminho de ferro, em número cada vez maior;
Considerando ainda ser o presente troço a continuidade das medidas cautelares que neste sentido vêm incidindo no eixo Ermesinde-S. Romão, já objecto de publicação;
Tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: