Decreto 43/81

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio do Turismo

Decreto 43/81

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio do Turismo

Emitente: Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios EconómicosDiário da República ↗Publicado 02/04/1981

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio do Turismo

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 43/81 de 2 de Abril O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 3 de Fevereiro de 1981, cujo texto, em português, acompanha o presente decreto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão. Assinado em 16 de Março de 1981. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO Os Governos da República Portuguesa e da República Federativa do Brasil, de oravante denominados «Partes Contratantes»: Considerando os profundos vínculos históricos e culturais que unem os dois países; Desejando ampliar, em benefício recíproco, a cooperação entre os dois Estados no domínio do turismo; Reconhecendo a crescente importância do turismo não apenas para a economia dos Estados, mas também para o entendimento entre os povos; No espírito das recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre Turismo e Viagens Internacionais, realizada em Roma em Setembro de 1963; acordaram o seguinte: ARTIGO 1.º As Partes Contratantes adoptarão, através dos seus órgãos oficiais de turismo, medidas tendentes ao incremento das correntes turísticas entre ambos os países e à coordenação de procedimentos aplicáveis ao turismo intercontinental. ARTIGO 2.º As Partes Contratantes fomentarão e apoiarão, através dos seus organismos oficiais de turismo e com base no benefício recíproco, a colaboração entre empresas públicas e privadas, organizações e instituições dos dois Estados no campo do turismo. ARTIGO 3.º As Partes Contratantes procurarão facilitar e simplificar quanto possível as formalidades aplicadas ao ingresso de turistas de ambos os Estados. ARTIGO 4.º As Partes Contratantes estudarão procedimentos no sentido de: a) Assistência mútua em campanhas de publicidade e promoção turísticas; b) Intercâmbio de informações sobre legislação, dados estatísticos e planeamento turísticos; c) Coordenação e promoção de programas visando o incremento de fluxos turísticos para os dois países. ARTIGO 5.º As Partes Contratantes examinarão as possibilidades de exploração de acções comuns no domínio promocional, considerando prioritariamente as seguintes: a) Realização de bolsas de turismo periódicas, alternadamente em cada um dos países, visando a divulgação da oferta turística de expressão luso-brasileiras; b) Actividades que possam ser desenvolvidas conjuntamente em acontecimentos internacionais de turismo; c) Formas de promoção conjunta em mercados externos. ARTIGO 6.º As Partes Contratantes examinarão a possibilidade de procederem à sistematização de matérias e métodos de ensino, bem como à equivalência de cursos, na área do turismo dos dois países. ARTIGO 7.º A fim de estudar e propor medidas adequadas para a concretização do presente Acordo, os órgãos de turismo das duas Partes efectuarão consultas através dos canais diplomáticos e poderão, quando necessário, criar grupos de trabalho para exame de assuntos de interesse mútuo. ARTIGO 8.º Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pelo seu ordenamento jurídico para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação. ARTIGO 9.º O presente Acordo terá vigência indefinida. Poderá ser denunciado, a qualquer momento, mediante aviso, por escrito e por via diplomática, de uma Parte à outra. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após a data da recepção da notificação. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Acordo. Feito em Lisboa, aos 3 dias do mês de Fevereiro de 1981, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo os dois textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Portuguesa: André Gonçalves Pereira. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Brasil: (Assinatura ilegível.)