Decreto 42/81

Dá nova redacção ao artigo 2.º e ao mapa anexo do Decreto n.º 654-A/76, de 31 de Julho

Decreto 42/81

Dá nova redacção ao artigo 2.º e ao mapa anexo do Decreto n.º 654-A/76, de 31 de Julho

Emitente: Conselho da RevoluçãoDiário da República ↗Publicado 02/04/1981

Dá nova redacção ao artigo 2.º e ao mapa anexo do Decreto n.º 654-A/76, de 31 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 42/81 de 2 de Abril Considerando que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de Junho, o secretário da Comissão Constitucional tem categoria idêntica à do secretário do Supremo Tribunal de Justiça e o pessoal que presta serviço na secretaria goza do mesmo estatuto, direitos e regalias estabelecidos para o pessoal da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça; Considerando o reajustamento de categorias e vencimentos resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 35/80, de 29 de Julho, que reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça: O Conselho da Revolução decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 2.º do Decreto n.º 654-A/76, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Art. 2.º - 1 - A secretaria é integrada pelos elementos constantes do mapa anexo a este diploma, que são requisitados ou admitidos em comissão de serviço, nos termos da lei, sob proposta do presidente da Comissão, devendo o secretário ser, de preferência, um licenciado em Direito. 2 - Nas suas faltas e impedimentos o secretário é substituído pelo escrivão de direito mais antigo. Art. 2.º O mapa anexo ao Decreto n.º 654-A/76, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte constituição: Quadro do pessoal 1 - Serviço de apoio a) Gabinete de apoio: 1 chefe de gabinete ... - 3 adjuntos do gabinete ... - 2 secretários pessoais ... - b) Núcleo de apoio documental: 3 técnicos principais ... D 3 técnicos auxiliares principais ... J 2 - Secretaria 1 secretário ... D 2 escrivães de direito ... E 2 escrivães-adjuntos ... L 2 oficiais judiciais ... N 6 escriturários judiciais ... N 1 operador de reprografia de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe ... O, Q ou S 1 telefonista principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... O, Q ou S 1 motorista de ligeiros de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... O ou Q 3 contínuos de 1.ª classe ou de 2.ª classe S ou T 2 serventes ... U Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos: a) O artigo 1.º a partir de 2 de Maio de 1980; b) O n.º 2 do mapa a que se refere o artigo 2.º a partir de 30 de Julho de 1980. Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Outubro de 1980. Promulgado em 25 de Fevereiro de 1981. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.