Decreto-Lei 60/81

Adopta as providências que forem julgadas convenientes e oportunas - visando incentivar o espírito criativo dos seus membros militares, militarizados e civis -, por forma a atingir-se um maior desenvolvimento científico, tecnológico ou cultural

Decreto-Lei 60/81

Adopta as providências que forem julgadas convenientes e oportunas - visando incentivar o espírito criativo dos seus membros militares, militarizados e civis -, por forma a atingir-se um maior desenvolvimento científico, tecnológico ou cultural

Emitente: Conselho da RevoluçãoDiário da República ↗Publicado 02/04/1981

Adopta as providências que forem julgadas convenientes e oportunas - visando incentivar o espírito criativo dos seus membros militares, militarizados e civis -, por forma a atingir-se um maior desenvolvimento científico, tecnológico ou cultural

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 60/81 de 2 de Abril Considerando do maior interesse para as forças armadas, e bem assim para o contexto nacional em que as mesmas se inserem, o desenvolvimento do espírito criativo dos elementos que as integram; Considerando que o aproveitamento daquele espírito criativo poderá contribuir para um aumento da eficiência e da economia nas forças armadas; Considerando, finalmente, que tal espírito pode e deve ser fomentado através de estímulos de vária ordem: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - No âmbito das forças armadas serão adoptadas as providências que forem julgadas convenientes e oportunas visando incentivar o espírito criativo dos seus membros - militares, militarizados e civis -, por forma a atingir-se um maior desenvolvimento científico, tecnológico ou cultural. 2 - O referido espírito criativo deverá contribuir para um aumento da eficiência e da economia das forças armadas através de medidas que: a) Simplifiquem ou aperfeiçoem procedimentos; b) Aumentem a produtividade; c) Aperfeiçoem as condições de trabalho e os métodos de operar equipamentos; d) Aperfeiçoem a organização; e) Melhorem a manutenção e a conservação do material; f) Economizem energia; g) Aumentem a segurança; h) Protejam a saúde; i) Contemplem outras acções enquadradas no espírito deste diploma. Art. 2.º Aos trabalhos de reconhecido mérito poderão ser atribuídas recompensas de ordem disciplinar, estatutária, pecuniária ou outras que vierem a ser estabelecidas em cada ramo das forças armadas por despacho do respectivo Chefe de Estado-Maior. Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por verbas próprias dos orçamentos militares. Art. 4.º O presente diploma será regulamentado mediante portaria conjunta dos Chefes de Estado-Maior. Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 11 de Março de 1981. Promulgado em 18 de Março de 1981. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.