Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 60/81
de 2 de Abril
Considerando do maior interesse para as forças armadas, e bem assim para o contexto nacional em que as mesmas se inserem, o desenvolvimento do espírito criativo dos elementos que as integram;
Considerando que o aproveitamento daquele espírito criativo poderá contribuir para um aumento da eficiência e da economia nas forças armadas;
Considerando, finalmente, que tal espírito pode e deve ser fomentado através de estímulos de vária ordem:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: