Portaria 319/81

Revoga a Portaria n.º 26-Q1/80, de 9 de Janeiro (fixa os preços máximos de venda de malte a granel à porta da fábrica)

Portaria 319/81

Revoga a Portaria n.º 26-Q1/80, de 9 de Janeiro (fixa os preços máximos de venda de malte a granel à porta da fábrica)

Emitente: Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do ComércioDiário da República ↗Publicado 02/04/1981

Revoga a Portaria n.º 26-Q1/80, de 9 de Janeiro (fixa os preços máximos de venda de malte a granel à porta da fábrica)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 319/81 de 2 de Abril Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte: 1.º Fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, a venda de malte a granel à porta da fábrica. 2.º Os preços máximos de venda de malte a granel à porta da fábrica são os seguintes, por quilograma: Malte tipo Pilsen ... 21$50 Malte tipo Munich ... 24$00 Malte tipo Carafa ... 29$50 Malte tipo Caramelo ... 36$00 Malte de 2.ª ... 20$00 3.º Fica revogada a Portaria n.º 26-Q1/80, de 9 de Janeiro. 4.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado do Comércio, 16 de Março de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.