Decreto 44/81

Autoriza o Ministro dos Transportes e Comunicações a celebrar um contrato adicional ao firmado com as empresas Kampsax International, A/S, e Systan International, Inc., até ao montante de 985000$00

Decreto 44/81

Autoriza o Ministro dos Transportes e Comunicações a celebrar um contrato adicional ao firmado com as empresas Kampsax International, A/S, e Systan International, Inc., até ao montante de 985000$00

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 03/04/1981

Autoriza o Ministro dos Transportes e Comunicações a celebrar um contrato adicional ao firmado com as empresas Kampsax International, A/S, e Systan International, Inc., até ao montante de 985000$00

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 44/81 de 3 de Abril Pela Resolução n.º 79/77, de 13 de Abril, o Conselho de Ministros aprovou as condições de um financiamento, em várias moedas, pelo montante de 24 milhões de dólares, concedido pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e destinado a diversos investimentos, designadamente à execução de um programa de assistência técnica em matéria de planeamento e gestão de transportes de que faz parte o Plano Nacional de Transportes. Alguns atrasos verificados no desenvolvimento dos trabalhos do Plano Nacional de Transportes, mas que não implicam adiamentos na apresentação do relatório final, aconselham a que se proporcione uma estada suplementar de dois meses ao analista de sistemas da Kampsax-Systan visando o aperfeiçoamento da equipa técnica portuguesa e uma melhor qualidade dos resultados a obter com os modelos matemáticos utilizados. Assim, tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É autorizado o Ministro dos Transportes e Comunicações a celebrar um contrato adicional ao contrato firmado em 2 de Maio de 1978 entre o Ministério dos Transportes e Comunicações e as empresas Kampsax International, A/S, e Systan International, Inc., até à importância de 985000$00. Art. 2.º O montante de 867000$00 tem contrapartida em receita de parte de um empréstimo concedido pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento. Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. Promulgado em 0 de Março de 1981. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.