Decreto 45/81

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação Económica e Industrial

Decreto 45/81

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação Económica e Industrial

Emitente: Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios EconómicosDiário da República ↗Publicado 04/04/1981

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação Económica e Industrial

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 45/81 de 4 de Abril O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação Económica e Industrial, assinado em Lisboa em 3 de Fevereiro de 1981, cujo texto, em português acompanha o presente decreto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão. Assinado em 16 de Março de 1981. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA E INDUSTRIAL O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil: Desejosos de fortalecer os tradicionais laços de amizade que unem os seus países e de intensificar a cooperação económica e industrial em base de igualdade, visando o benefício mútuo de ambos os países; acordaram no seguinte: ARTIGO I As Partes Contratantes encorajarão e procurarão desenvolver mutuamente a cooperação económica e industrial entre instituições, organizações e empresas interessadas nos respectivos países. ARTIGO II As formas, modalidades e condições para a cooperação dentro do quadro deste Acordo serão negociadas e acordadas pelas instituições, organizações e empresas interessadas, com base nas leis e demais actos normativos dos respectivos países, e poderão incidir, entre outras, sobre as seguintes actividades: 1) Realização conjunta de estudos e projectos de desenvolvimento industrial, agrícola ou de outros sectores; 2) Construção de novas instalações industriais ou ampliação e modernização das existentes e realização conjunta de projectos de exploração, aproveitamento e valorização de recursos naturais e da transformação de matérias-primas; 3) Constituição de sociedades mistas, respeitando a legislação dos dois países, de produção, comercialização e financiamento, especialmente sob a forma de joint-ventures; 4) Conclusão de acordos interbancários e concessão de condições de créditos preferenciais, tendo em conta a legislação vigente nos dois países e os respectivos compromissos internacionais, com vista a facilitar a implementação das acções previstas no presente Acordo; 5) Promoção, no âmbito de acordos específicos, das acções adequadas para facilitar e desenvolver o tráfego marítimo e aéreo entre os dois países; 6) Participação em feiras, exposições e actividades similares que se realizem nos dois países; 7) Colaboração entre os organismos oficiais competentes em matéria de turismo, com o objectivo de promover e intensificar as correntes turísticas entre os dois países; 8) Colaboração com vista ao desenvolvimento de relações entre empresas para a realização de estudos de viabilidade. ARTIGO III As Partes Contratantes procurarão facilitar, na medida do possível, as formalidades relacionadas com a preparação, contratação e implementação da cooperação dentro do quadro deste Acordo. ARTIGO IV A Comissão Económica Luso-Brasileira, criada pelo Acordo de Comércio, assinado em Lisboa a 7 de Setembro de 1966, sem prejuízo da sua competência original, manter-se-á como órgão de consulta e coordenação para os assuntos decorrentes do presente Acordo, enquanto este for válido. ARTIGO V 1 - A Comissão Económica Luso-Brasileira reunir-se-á, alternadamente, em Lisboa e em Brasília, sempre que os dois Governos julguem necessário. 2 - Nos casos em que se revelem urgentes e sempre que as duas Partes considerem oportuno, os projectos e as acções a realizar no quadro de colaboração recíproca poderão ser apreciados através dos canais diplomáticos. ARTIGO VI 1 - As Partes Contratantes notificar-se-ão, por via diplomática, do cumprimento das formalidades constitucionais exigidas por ambos os países para a entrada em vigor deste Acordo. O Acordo entrará em vigor trinta dias após a data da última dessas notificações. 2 - O presente Acordo terá vigência por um período indeterminado. Qualquer das Partes Contratantes poderá notificar à outra, por via diplomática, a sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses a contar da data de recepção da notificação. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Acordo. Feito em Lisboa, aos 3 dias do mês de Fevereiro de 1981, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo os dois textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Portuguesa: André Gonçalves Pereira. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: (Assinatura ilegível.)