Portaria 310/81

Fixa às empresas produtoras de pastas celulósicas os quantitativos a entregar ao sector papeleiro nacional durante o ano de 1981

Portaria 310/81

Fixa às empresas produtoras de pastas celulósicas os quantitativos a entregar ao sector papeleiro nacional durante o ano de 1981

Emitente: Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Comércio e da IndústriaDiário da República ↗Publicado 31/03/1981

Fixa às empresas produtoras de pastas celulósicas os quantitativos a entregar ao sector papeleiro nacional durante o ano de 1981

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 310/81 da 31 de Março Tal como se tem vindo a proceder em anos anteriores, entende a Administração, através do presente diploma, fixar às empresas produtoras de pastas celulósicas os quantitativos a entregar ao sector papeleiro nacional durante o ano de 1981, baseados nos consumos por ele indicados. A atribuição dos quantitativos de pasta de eucalipto branqueado a fornecer pelas empresas Portucel e Celbi foi feita segundo o critério até agora seguido, ou seja, segundo as respectivas capacidades de branqueio. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45838, de 27 de Julho de 1964, o seguinte: 1.º As empresas produtoras de pastas celulósicas Portucel, Celbi e Caima abastecerão em 1981 as empresas nacionais consumidoras daquela matéria-prima fibrosa das variedades e quantidades constantes do quadro anexo à presente portaria. 2.º As empresas produtoras de pasta de papel não poderão recusar a celebração dos contratos de compra e venda dentro das quotas-partes que lhes cabem no abastecimento. 3.º Constitui justa causa para a não celebração dos contratos por parte dos fabricantes de pasta a falta de satisfação, devidamente comprovada, das condições de pagamento acordadas. 4.º As empresas produtoras de pasta deverão dar conhecimento dos termos dos contratos definitivos, dentro da quinzena posterior à sua celebração, à Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras. 5.º Os preços a adoptar nos contratos firmes de compra e venda serão os autorizados para o trimestre a que dizem respeito. 6.º O não cumprimento pelas empresas das obrigações constantes da presente portaria determinará a aplicação das medidas de carácter administrativo decorrentes da legislação aplicável à acção destes Ministérios e que em cada caso se imponham. 7.º As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão solucionadas por despacho do Secretário de Estado da Indústria. 8.º É revogada a Portaria n.º 216/80, de 2 de Maio. Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 19 de Fevereiro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano. ANEXO Quadro a que se refere o n.º 1.º (ver documento original)