Decreto-Lei 32/81

Dá nova redacção ao artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

Decreto-Lei 32/81

Dá nova redacção ao artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das AlfândegasDiário da República ↗Publicado 28/02/1981

Dá nova redacção ao artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 32/81 de 28 de Fevereiro Considerando que se torna necessário regular em bases mais simples as formalidades relativas à circulação das mercadorias na zona fiscal da fronteira terrestre: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção: Art. 4.º Compete nomeadamente ao Ministro das Finanças e do Plano, na superintendência de todos os serviços a cargo da Direcção-Geral das Alfândegas: ... 16.º Designar as mercadorias sujeitas a circulação condicionada e dispensar guias de circulação para mercadorias que circulem na zona fiscal da fronteira terrestre. ... Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão. Promulgado em 18 de Fevereiro de 1981. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.