Portaria 236/81

Determina que os capitais de exploração na posse das cooperativas, outros colectivos de trabalhadores e agricultores individuais deverão ser pagos pelos valores liquidados aos ex-proprietários, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 2/79, de 9 de Janeiro

Portaria 236/81

Determina que os capitais de exploração na posse das cooperativas, outros colectivos de trabalhadores e agricultores individuais deverão ser pagos pelos valores liquidados aos ex-proprietários, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 2/79, de 9 de Janeiro

Emitente: Ministério da Agricultura e PescasDiário da República ↗Publicado 05/03/1981

Determina que os capitais de exploração na posse das cooperativas, outros colectivos de trabalhadores e agricultores individuais deverão ser pagos pelos valores liquidados aos ex-proprietários, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 2/79, de 9 de Janeiro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 236/81 de 5 de Março Tendo sido fixados critérios de pagamento dos capitais de exploração por parte das cooperativas, outros colectivos de trabalhadores e pequenos agricultores, resta determinar, no caso de ter havido entidades que usaram e fruíram esses capitais de exploração depois da ocupação, nacionalização ou expropriação dos prédios rústicos a que se encontravam afectos esses capitais de exploração, e antes da entrega dos mesmos aos actuais possuidores, quem responderá por essa utilização. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte: 1.º Os capitais de exploração na posse das cooperativas, outros colectivos de trabalhadores e agricultores individuais deverão ser pagos pelos valores liquidados aos ex-proprietários, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 2/79, de 9 de Janeiro. 2.º No caso de, entre o momento em que cessou a posse dos ex-proprietários e o momento em que se iniciou a posse por parte dos actuais possuidores, ter qualquer outra entidade usado e fruído os referidos bens, é essa entidade responsável pela diferença de verba que o Estado irá pagar ao ex-proprietário e o que receber dos actuais possuidores. Ministério da Agricultura e Pescas, 28 de Janeiro de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.