Decreto 35/81

Concede uma pensão a Luís Augusto Pinto Garcia, de harmonia com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril

Decreto 35/81

Concede uma pensão a Luís Augusto Pinto Garcia, de harmonia com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade PúblicaDiário da República ↗Publicado 06/03/1981

Concede uma pensão a Luís Augusto Pinto Garcia, de harmonia com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 35/81 de 6 de Março Considerando o mérito excepcional da contribuição dada à defesa da liberdade e da democracia pelo cidadão português Luís Augusto Pinto Garcia, exprimindo-lhe público reconhecimento; Por proposta do Ministro das Finanças e do Plano: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. De harmonia com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43/78, de 11 de Março, é concedida uma pensão a Luís Augusto Pinto Garcia, do quantitativo calculado nos termos do n.º 3 do citado artigo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão. Promulgado em 20 de Fevereiro de 1981. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.