Portaria 260/81

Autoriza a Sociedade Proturotel - Promoção Turística Hoteleira, S. A. R. L., a proceder à emissão, ao par de 47100 acções no valor nominal de 1000$00 cada uma

Portaria 260/81

Autoriza a Sociedade Proturotel - Promoção Turística Hoteleira, S. A. R. L., a proceder à emissão, ao par de 47100 acções no valor nominal de 1000$00 cada uma

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 12/03/1981

Autoriza a Sociedade Proturotel - Promoção Turística Hoteleira, S. A. R. L., a proceder à emissão, ao par de 47100 acções no valor nominal de 1000$00 cada uma

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 260/81 de 12 de Março Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/78, de 30 de Novembro, observado o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, autorizar a Sociedade Proturotel - Promoção Turística e Hoteleira, S. A. R. L., com sede na Avenida do Infante D. Henrique, Ponta Delgada, Açores, a proceder à emissão, ao par, de 47100 acções no valor nominal de 1000$00 cada uma, correspondentes ao aumento do seu capital social de 27900 para 75000 contos, nas seguintes condições: a) 23550 acções serão reservadas, preferencialmente, aos actuais accionistas na proporção do capital de que forem detentores, nos termos do artigo 4.º dos estatutos; b) As restantes 23550 acções serão postas à subscrição pública, sendo liquidados 20% no acto da subscrição e o restante três dias após a celebração da escritura do aumento de capital; c) Não se verificando a realização integral da subscrição, será efectuado rateio entre os accionistas que o desejarem; d) Se o número das acções a que se refere a alínea b) vier a revelar-se insuficiente para satisfação das subscrições, será efectuado rateio; e) Logo após o rateio serão postos à disposição dos subscritores os montantes correspondentes às acções subscritas e não atribuídas; f) A Sociedade requerente deverá comprometer-se perante uma bolsa nacional a cumprir, dentro de um prazo não superior a oito meses contados desde a data do fecho da subscrição, todas as formalidades legais para a admissão das acções à cotação oficial dessa bolsa, fazendo prova de tal compromisso junto da Direcção-Geral do Tesouro; g) Enquanto não for dado cumprimento ao disposto na alínea anterior, observar-se-á a suspensão prevista no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril. Ministério das Finanças e do Plano, 5 de Março de 1981. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges.