Decreto Regulamentar 10/81

Considera áreas non aedificandi, até à aprovação dos planos ou anteprojectos da ampliação das infra-estruturas na linha do Sul, várias faixas de terreno à direita desta linha férrea

Decreto Regulamentar 10/81

Considera áreas non aedificandi, até à aprovação dos planos ou anteprojectos da ampliação das infra-estruturas na linha do Sul, várias faixas de terreno à direita desta linha férrea

Emitente: Ministério dos Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 17/03/1981

Considera áreas non aedificandi, até à aprovação dos planos ou anteprojectos da ampliação das infra-estruturas na linha do Sul, várias faixas de terreno à direita desta linha férrea

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 10/81 de 17 de Março Considerando a importância crescente da linha do Sul, atentas as condições sócio-económicas da região; Considerando a necessidade de se dar continuidade à via dupla desde o Barreiro a Pinheiro, uma vez que a plataforma entre Poceirão e Pinheiro se encontra já construída para via dupla; Considerando as facilidades que resultam para a exploração dos caminhos de ferro com a duplicação do troço de via entre os quilómetros 16,170 e 24,570 e o facto de a maioria dos terrenos necessários do lado direito da via serem já pertença da CP; Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 30, do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Até à aprovação dos planos ou anteprojectos de ampliação das infra-estruturas na linha do Sul serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes à direita desta linha férrea entre os quilómetros 16,170 e 24,570, conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos V-004371, V-004372, V-004373 e V-004374, anexos a este diploma e referidos ao eixo da via actual, também descritos no quadro junto. Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer tipo de ampliação ou construção na área referida no artigo anterior fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. Art. 3.º Os limites e distâncias da área non aedificandi definidos no artigo 1.º serão revistos decorridos cinco anos, para o que se tomará em consideração a evolução dos estudos das ampliações em causa. Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação. Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. Promulgado em 20 de Fevereiro de 1981. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Quadro a que se refere o artigo 1.º Linha do Sul Duplicação da linha entre Pinhal Novo e Poceirão Terrenos a declarar como zona «non aedificandi» (ver documento original)