Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 10/81
de 17 de Março
Considerando a importância crescente da linha do Sul, atentas as condições sócio-económicas da região;
Considerando a necessidade de se dar continuidade à via dupla desde o Barreiro a Pinheiro, uma vez que a plataforma entre Poceirão e Pinheiro se encontra já construída para via dupla;
Considerando as facilidades que resultam para a exploração dos caminhos de ferro com a duplicação do troço de via entre os quilómetros 16,170 e 24,570 e o facto de a maioria dos terrenos necessários do lado direito da via serem já pertença da CP;
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 30, do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: