Portaria 444/99

Suspende a actividade cinegética da zona de caça turística da Herdade de Jungens e outras pelo prazo máximo de 180 dias

Portaria 444/99

Suspende a actividade cinegética da zona de caça turística da Herdade de Jungens e outras pelo prazo máximo de 180 dias

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 18/06/1999

Suspende a actividade cinegética da zona de caça turística da Herdade de Jungens e outras pelo prazo máximo de 180 dias

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 444/99 de 18 de Junho Pela Portaria n.º 547/92, de 23 de Junho, corrigida pela Portaria n.º 839/98, de 1 de Outubro, foi concessionada à Sociedade Agrícola da Quinta do Anjo e Quinta do Paço uma zona de caça turística situada nos municípios de Alcácer do Sal e Montemor-o-Novo, com uma área de 2003,65 ha, válida até 31 de Maio de 1999. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto. Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão. Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É suspensa a actividade cinegética na zona de caça turística da Herdade de Jungens e outras (processo n.º 557-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1999. Em 21 de Maio de 1999. Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.