Decreto-Lei 221/99

Altera o Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho [cria o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM)]

Decreto-Lei 221/99

Altera o Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho [cria o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM)]

Emitente: Ministério da EconomiaDiário da República ↗Publicado 18/06/1999

Altera o Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho [cria o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM)]

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 221/99 de 18 de Junho O Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), criado pelo Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, que tem sido um importante instrumento de apoio à modernização do comércio, aproxima-se do fim. Torna-se, pois, necessário prever mecanismos relacionados com o seu encerramento e, ao mesmo tempo, conferir-lhe uma maior eficácia, o que ora se concretiza. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações empresariais representativas do sector. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 29.º, 30.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/97, de 27 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 29.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Para a realização do PROCOM, o gestor, em conjunto com a DGCC e o IAPMEI, celebra protocolos com as instituições de crédito e com as estruturas associativas do sector que estejam interessadas. 5 - ... 6 - ... 7 - Compete às estruturas associativas do sector, nos termos dos protocolos que com elas sejam celebrados: a) Prestar todo o apoio aos promotores no período pré-projecto, relativamente às intenções de investimento; b) Receber dos promotores os processos de candidatura e efectuar a respectiva instrução técnica; c) Remeter à DGCC uma cópia do processo de candidatura, depois da verificação das condições gerais e específicas de acesso; d) Proceder à análise das condições de viabilidade económica e financeira dos projectos recepcionados; e) Elaborar e enviar ao gestor o relatório final dos investimentos (RFI) concluídos, após a realização final do projecto, de acordo com o modelo previamente enviado; f) Proceder à elaboração de relatórios trimestrais, bem como de outros que por sua iniciativa ou a solicitação da DGCC, relativos à fiscalização e ao acompanhamento da realização dos projectos e da utilização dos incentivos concedidos e enviá-los à DGCC; g) Colaborar com o gestor, o IAPMEI e o promotor na celebração dos contratos de concessão de incentivos; h) Propor ao gestor a rescisão de contratos de concessão de incentivos, sempre que se verifique qualquer das situações de rescisão previstas, nos termos legais ou contratuais; i) Receber os pedidos de pagamentos, respeitantes à subvenção financeira a fundo perdido, apresentados pelos promotores das candidaturas, verificando a sua conformidade e validade em função dos contratos assinados. 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 30.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - As candidaturas a que se referem os subcapítulos I e II são apresentadas na instituição de crédito escolhida pelo promotor do investimento de entre as que tiverem subscrito um protocolo, nos termos do n.º 4 do artigo anterior. 3 - Os processos a que se refere o subcapítulo III são apresentados directamente na DGCC. 4 - Os processos a que se refere o subcapítulo IV são apresentados, de acordo com a escolha do promotor do investimento, directamente na DGCC, na instituição de crédito ou na estrutura associativa do sector, de entre as que tiverem subscrito um protocolo, nos termos do n.º 4 do artigo anterior. 5 - ...

Artigo 37.º

EM VIGOR
[...] 1 - Compete à DGCC, ao IAPMEI, às instituições de crédito e às estruturas associativas do sector, no âmbito das respectivas competências, efectuar as acções de verificação e controlo físico, financeiro e contabilístico dos investimentos realizados. 2 - ...»

Artigo 42.º-A

EM VIGOR
Prazo limite de apresentação de candidaturas e de execução dos projectos pelos promotores Para efeitos de encerramento do Programa, são fixadas, por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia: a) A data limite de recepção de candidaturas; b) A data limite de execução dos projectos aprovados.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor na mesma data das correspondentes alterações introduzidas ao seu regulamento de execução. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. Promulgado em 7 de Junho de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 9 de Junho de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.