Decreto-Lei 52/81

Concede uma pensão aos familiares que estavam a cargo de cada um dos membros do Governo, Primeiro-Ministro Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro e Ministro da Defesa Nacional Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa e do chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro António Patrício Gouveia

Decreto-Lei 52/81

Concede uma pensão aos familiares que estavam a cargo de cada um dos membros do Governo, Primeiro-Ministro Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro e Ministro da Defesa Nacional Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa e do chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro António Patrício Gouveia

Emitente: Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 24/03/1981

Concede uma pensão aos familiares que estavam a cargo de cada um dos membros do Governo, Primeiro-Ministro Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro e Ministro da Defesa Nacional Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa e do chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro António Patrício Gouveia

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 52/81 de 24 de Março Considerando que àqueles cidadãos que, pela sua acção e pelo seu exemplo, dedicaram a vida à defesa da liberdade e da democracia e morreram ao serviço dos mesmos ideais deve a comunidade exprimir público reconhecimento; Considerando que, no dia 4 de Dezembro de 1980, morreram num desastre de viação os membros do Governo Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro, Primeiro-Ministro, e Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa, Ministro da Defesa Nacional, e ainda o chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro António Pinto Basto Patrício Gouveia: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Aos familiares que estavam a cargo de cada um dos membros do Governo, Primeiro-Ministro Dr. Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro e Ministro da Defesa Nacional engenheiro Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa e do chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro Dr. António Pinto Basto Patrício Gouveia, e que a requeiram, será concedida uma pensão do Tesouro no quantitativo correspondente ao vencimento base do cargo que exerciam à data do seu falecimento, a abonar mensalmente, com início no dia imediato ao do acidente. Art. 2.º O direito e fruição das pensões referidas no artigo anterior regulam-se pelos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966, não estando, contudo, os seus quantitativos sujeitos a quaisquer deduções, com excepção do selo de recibo. Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral. Promulgado em 26 de Fevereiro de 1981. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.