Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 19/2001
A Assembleia Municipal de Sernancelhe aprovou, em 30 de Setembro de 1999, o Plano de Urbanização do Picoto, em Ferreirim, no município de Sernancelhe.
A elaboração do Plano de Urbanização decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, designadamente quanto ao inquérito público.
Verifica-se a conformidade do Plano com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do artigo 30.º do Regulamento, por não observar o disposto no n.º 1 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
O município de Sernancelhe dispõe de Plano Director Municipal ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/94, de 31 de Agosto.
O Plano de Urbanização altera o Plano Director Municipal ao prever uma área industrial em espaços classificados como zona não urbanizável, zona de salvaguarda estrita - RAN e zona de construção tipo I.
Como o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.
O Plano foi objecto de parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Norte.
Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Urbanização do Picoto, em Ferreirim, no município de Sernancelhe, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante deste resolução.
2 - Excluir de ratificação o artigo 30.º do Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DO PICOTO
CAPÍTULO I
Disposições gerais