Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 8/84/M
Controle dos valores atribuídos às construções para efeitos de alvará
O Decreto-Lei n.º 278/78, de 6 de Setembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 251/82, de 26 de Junho, na sequência de legislação anterior veio permitir a pessoas singulares e colectivas não titulares de alvarás a execução de obras com valor não superior a 5000 contos.
Tem resultado, porém, da experiência, na Região Autónoma da Madeira, que essa prerrogativa concedida a pessoas não titulares de alvarás, embora justa e de manter, tem sido muitas vezes utilizada para levar a cabo um tipo de construção paralela e concorrencial à das empresas do ramo, com fugas várias às contribuições e impostos que por lei são devidos ao Estado, mormente no que se refere às contribuições para a segurança social, para o Fundo de Desemprego e ainda para o imposto de transacções.
Resulta também que não tem sido fácil o controle por parte das entidades licenciadoras dos valores atribuídos às construções para efeitos de isentar de alvará os requerentes, sobretudo das novas construções.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: