É criada a Comissão de Classificação de Espectáculos e Divertimentos Públicos, adiante designada por Comissão, na Região Autónoma da Madeira.
Art. 2.º - 1 - A Comissão terá a composição seguinte:
a) Presidente - representante da Direcção Regional de Assuntos Culturais;
b) Vogais:
Representante da Direcção Regional de Turismo;
Representante da Secretaria Regional da Educação.
2 - Os elementos que integrem a Comissão, a cuja composição se refere o n.º 1, terão obrigatoriamente formação numa das seguintes áreas: Pedagogia, Sociologia, Psicologia, Cinema e Teatro.
Art. 3.º A Comissão terá apoio administrativo, a fornecer por um funcionário da Inspecção Regional de Espectáculos.
Art. 4.º Compete à Comissão proceder à classificação dos espectáculos, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente em matéria de escalões etários, de pornografia e de classificação qualitativa.
Art. 5.º O mandato dos membros da Comissão será pelo período de 3 anos, renovável por igual período de tempo ou revogável em qualquer momento, segundo critérios de assiduidade e eficiência, a definir em regulamento interno.
Art. 6.º Para o eficaz exercício das suas competências, a Comissão poderá ser dotada de subsídios ou de outras abonações.
Art. 7.º Os membros da Comissão, quando recrutados da função pública, poderão ser dispensados do exercício das funções de origem.
Art. 8.º Os empresários ou outros responsáveis pela realização de espectáculos de cinema e teatro na Região comunicarão à Comissão os respectivos programas com antecedência útil, constando desta comunicação os conteúdos e fichas de apreciação crítica dos espectáculos.
§ único. As entidades referidas no corpo deste artigo deverão assegurar aos membros da Comissão a assistência a antestreias dos espectáculos.
Art. 9.º Os espectáculos já classificados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua classificação, excepto se os interessados pedirem a sua reclassificação.
Art. 10.º É revogado o Decreto Regional n.º 1/78/M, de 17 de Janeiro.
Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 15 de Maio de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 31 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.