Portaria 426/84

Autoriza a inscrição de várias entidades na Junta Nacional das Frutas nas categorias previstas pela regulamentação em vigor para a actividade comercial do sector sob disciplina daquele organismo

Portaria 426/84

Autoriza a inscrição de várias entidades na Junta Nacional das Frutas nas categorias previstas pela regulamentação em vigor para a actividade comercial do sector sob disciplina daquele organismo

Emitente: Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio InternoDiário da República ↗Publicado 29/06/1984

Autoriza a inscrição de várias entidades na Junta Nacional das Frutas nas categorias previstas pela regulamentação em vigor para a actividade comercial do sector sob disciplina daquele organismo

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 426/84 de 29 de Junho Considerando que se encontra em estudo a actualização da regulamentação sobre inscrições de agentes de comércio na JNF, a qual está manifestamente desfasada em relação à realidade comercial existente; Considerando, no entanto, que essa actualização, por razões que se prendem com a resolução de questões prévias, não poderá ser imediatamente efectuada, o que manterá a impossibilidade de algumas entidades potencialmente habilitadas para o exercício do comércio de produtos do âmbito da JNF o poderem exercer; Considerando que essa impossibilidade, além de nefasta em termos de livre concorrência, acarreta maiores custos para o País em determinadas operações de abastecimento e menor eficácia dessas operações; Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 419/83, de 29 de Novembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte: 1.º Poderão inscrever-se na Junta Nacional das Frutas nas categorias previstas pela regulamentação em vigor para a actividade comercial do sector sob disciplina daquele organismo as seguintes entidades cujo acesso à actividade comercial tenha sido previamente deferido nos termos legais: a) Pessoas singulares; b) Sociedades comerciais; c) Agrupamentos complementares de empresas; d) Empresas públicas; e) Cooperativas e seus agrupamentos. 2.º Quando da realização de concursos públicos, deverá a JNF elaborar os respectivos regulamentos de forma que, no caso das entidades referidas nas alíneas c) e e) do número anterior que tenham sido admitidas a concurso, se exclua a admissão ao mesmo concurso dos respectivos agrupados ou associados, de forma a evitar a lesão de interesses de terceiros. 3.º As entidades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1.º do presente diploma poderão utilizar os armazéns dos seus agrupados ou associados, desde que os referidos armazéns preencham as condições estabelecidas pela legislação em vigor. Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno. Assinada em 15 de Junho de 1984. O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.